Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Vigência entre 30 de Abril de 1987 e 11 de Novembro de 1987.
Dada por Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Dada por Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e construir o Hotel Municipal de Piedade, em etapas, nesta cidade, e que se destina a pequeno "Hotel de lazer", familiar, com a finalidade de fomentar o turismo e explorar as condições climáticas saudáveis deste município.
Parágrafo único.
Faz parte integrante desta lei, o anteprojeto, de autoria do conceituado arquiteto Dr. Mário Rosa Soares, que será acompanhado dos respectivos desenhos, em sumário enunciado, a ser localizado em área aprovada e determinadas pelo Escritório Técnico de Planejamento - Setor de Engenharia.
Art. 2º
O Hotel Municipal de Piedade, quando em funcionamento e destinado a atividades comerciais próprias, conforme projeto e memoriais descritivos inclusos e parte integrante desta lei, será objeto de outorga de concessão remunerada de uso, mediante processo administrativo de licitação, na modalidade de concorrência e nos termos Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 3º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a administrar e explorar, direta ou indiretamente o Hotel Municipal de Piedade.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal aprovará em tempo hábil o Regimento do Hotel Municipal de Piedade, de conformidade com a legislação pertinente e no seu peculiar interesse através de decreto.
Art. 5º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.