Lei nº 3.063, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.930, de 24 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.966, de 03 de março de 1998
Vigência a partir de 28 de Abril de 2004.
Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Art. 1º
Os médicos plantonistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, terão limitados os seus plantões em 160 (cento e sessenta) horas diurnas ou 128 (cento e vinte e oito) horas noturnas ao mês.
Parágrafo único.
Poderá haver composição, para efeitos de laboração, entre os plantões diurnos, desde que a soma das horas trabalhadas não ultrapasse o montante do vencimento mensal correspondente a 200 horas mensais, atribuída ao médico - classe XXIII - da Tabela de Cargos e Salários.
Art. 2º
Na falta de atendimento ao plantão, a ausência do profissional não será abonada pecuniamente, em qualquer hipótese, destinado o pagamento àquele que suprir a falta, naquele período.
Art. 3º
Poderá ser compensado o plantão não abonado em outra data, a critério e sem comprometimento da escala prévia elaborada pela Diretoria de Saúde.
Art. 4º
Os médicos com cargas fixadas em 110 horas, 165 horas e 220 horas, enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, poderão, querendo, trabalhar em regime de plantão, desde que prévia e devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal e se as circunstâncias assim o exigirem.
Parágrafo único.
A retribuição pecuniária decorrente dos plantões de que trata o "caput" do presente artigo, não se refletirá:
Art. 5º
Os médicos horistas enquadrados na classe XXIII da Tabela de Cargos e Salários, terão como limite máximo a carga de 220 horas mensais com a remuneração correspondente, podendo as horas serem distribuídas entre diurnas e noturnas.
Art. 6º
Para efeito de pagamentos de gratificações natalinas e férias, aos médicos com carga horária de 110 horas, 165 horas e 220 horas, será considerado apenas o vencimento básico, computadas as vantagens de caráter individual.
Art. 7º
Para efeito de pagamentos de gratificações natalinas e férias aos médicos plantonistas e horistas, serão considerados apenas o número de horas-plantão, diurnos ou noturnos, trabalhados no mês correspondente, observando-se a limitação estabelecida no artigo 1º desta lei, acrescidas das vantagens de caráter individual.
Art. 8º
As despesas decorrentes para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 2930, de 24 de novembro de 1997, e 2966, de 3 de março de 1998.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)