Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2968

1998

5 de Março de 1998

Dispõe sobre gratificação de pronto atendimento e programa de saúde aos médicos do quadro de servidores públicos municipais, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Vigência entre 5 de Março de 1998 e 27 de Abril de 2004.
Dada por Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998

Dispõe sobre gratificação de pronto atendimento e programa de saúde aos médicos do quadro de servidores públicos municipais, e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos médicos que trabalharem no regime de pronto atendimento (P.A.) e no regime de Programa de Saúde, no Ambulatório Médico Municipal.
        Art. 2º 
        Para ter direito à gratificação prevista no artigo anterior, os médicos deverão atender:
          I – 
          no regime de pronto atendimento:
            a) 
            8 (oito) consultas por hora, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
              1 
              5 consultas/hora - 5% de acréscimo;
                2 
                6 consultas/hora - 10% de acréscimo;
                  3 
                  7 consultas/hora - 15% de acréscimo;
                    4 
                    8 consultas/hora - 20% de acréscimo.
                      II – 
                      no regime de programa de saúde:
                        a) 
                        6 (seis) consultas por hora, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
                          1 
                          5 consultas/hora - 10% de acréscimo;
                            2 
                            6 consultas/hora - 20% de acréscimo.
                              Art. 3º 
                              Para efeito do pagamento das gratificações será considerada a média de consultas mensais, apontada na folha ponto do servidor, com o visto do diretor de saúde.
                                Parágrafo único  
                                Em não havendo demanda suficiente para atingir as médias mensais previstas no artigo anterior, ficará a critério do diretor de saúde o pagamento escalonado da gratificação.
                                  Art. 4º 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 5º 
                                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o artigo 9º da Lei Municipal nº 2475, de 19 de outubro de 1993.
                                      Art. 9º   (Revogado)

                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de março de 1998.

                                      José Tadeu de Resende
                                      Prefeito Municipal

                                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal