Lei nº 3.581, de 06 de abril de 2005
Altera o(a)
Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Os artigos 53, 54 e 55 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
Art. 54.
O décimo terceiro vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
O servidor de cargo de provimento efetivo perceberá 70% (setenta por cento) do décimo-terceiro vencimento, independentemente de requerimento, juntamente com o vencimento do mês de seu aniversário, ficando o restante, correspondente a 30% (trinta por cento), para ser pago concomitantemente com o vencimento do mês de dezembro.
§ 2º
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como o servidor em estágio probatório, receberá o décimo-terceiro vencimento integral no mês de dezembro.
Art. 55.
O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o vencimento integral do mês da exoneração, acrescido das vantagens incorporadas.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.