Resolução nº 31, de 16 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

31

2024

16 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a concessão do auxílio-saúde aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:


      Art. 1º 
      A assistência à saúde dos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade/SP, bem como de seus respectivos dependentes, será prestada na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica, observados os limites constantes no anexo único da presente resolução.
        Art. 2º 
        Serão considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 1º:
          I – 
          titulares:
            a) 
            servidores de provimento efetivo ativos;
              b) 
              servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
                II – 
                dependentes:
                  a) 
                  cônjuge ou companheiro(a) que comprove a união estável, mediante declaração firmada em cartório;
                    b) 
                    filhos, menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
                      Parágrafo único. 
                      Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários de assistência à saúde.
                        Art. 3º 
                        O auxílio-saúde será devido a partir da apresentação no Setor de Recursos Humanos, dos documentos abaixo relacionados:
                          I – 
                          de requerimento;
                            II – 
                            documento hábil que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado de assistência à saúde médica;
                              III – 
                              declaração firmada pelo solicitante do auxílio-saúde de que é responsável pelo custeio do plano privado de assistência à saúde médica usufruído por si ou por seus dependentes;
                                IV – 
                                declaração firmada pelo solicitante de que não percebe ressarcimento semelhante ao do auxílio-saúde.
                                  Art. 4º 
                                  O ressarcimento do auxílio-saúde dar-se-á mediante comprovação da despesa por intermédio da apresentação de:
                                    I – 
                                    boleto ou documento semelhante; e
                                      II – 
                                      comprovante de pagamento da mensalidade.
                                        § 1º 
                                        O prazo de apresentação do boleto e do comprovante de pagamento, para fins de ressarcimento, será até o dia 20 de cada mês.
                                          § 2º 
                                          Para contrato já em andamento, deverá ser apresentado o boleto referente à competência anterior ao mês do ressarcimento.
                                            § 3º 
                                            Para novo contrato, será aceito o boleto com a data de processamento e/ou competência do mês de ressarcimento.
                                              Art. 5º 
                                              Caberá ao beneficiário do auxílio-saúde informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de assistência à saúde médica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.
                                                Parágrafo único. 
                                                O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.
                                                  Art. 6º 
                                                  Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio-saúde, os valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
                                                    Art. 7º 
                                                    Para fins de ressarcimento do auxílio-saúde, a operadora de plano privado de assistência à saúde médica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
                                                      Art. 8º 
                                                      O valor do auxílio-saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica e pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes no anexo único desta resolução, segmentados por faixas etárias.
                                                        § 1º 
                                                        As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes no anexo único desta resolução.
                                                          § 2º 
                                                          Serão ressarcidos a integralidade dos valores despendidos pelo titular, com a contratação de planos privados de assistência à saúde médica, já no caso dos dependentes será ressarcida a metade do valor despendido, com a contratação de planos privados de assistência à saúde médica, observando os limites do anexo único desta resolução.
                                                            Art. 9º 
                                                            A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Ato da Mesa, de forma automática, levando-se em conta o percentual de reajuste aprovado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
                                                              Art. 10. 
                                                              O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:
                                                                I – 
                                                                exoneração;
                                                                  II – 
                                                                  fraude, sujeitando o infrator às administrativas, civis e penais, conforme o caso;
                                                                    III – 
                                                                    falecimento;
                                                                      IV – 
                                                                      perda da condição de dependente econômico;
                                                                        V – 
                                                                        a pedido; e
                                                                          VI – 
                                                                          afastamento para tratar de interesse particular.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O auxílio-saúde instituído por esta resolução:
                                                                              I – 
                                                                              não tem natureza salarial ou remuneratória;
                                                                                II – 
                                                                                não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                                                                                  III – 
                                                                                  não serão computados para efeito de 13º (décimo terceiro) salário.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As despesas para execução desta resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Fica revogada a Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023.
                                                                                        Art. 1º   (Revogado)
                                                                                        Art. 1º   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 3º   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 4º   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                        Art. 5º   (Revogado)
                                                                                        Art. 5º   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 6º   (Revogado)
                                                                                        Art. 6º   (Revogado)
                                                                                        Art. 7º   (Revogado)
                                                                                        Art. 7º   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º   (Revogado)
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de dezembro de 2024.

                                                                                          Wandi Augusto Rodrigues
                                                                                          Presidente

                                                                                          Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 18ª Legislatura