Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4792

2022

29 de Novembro de 2022

Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

a A

Altera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O art. 3º da Lei Municipal nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º   O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
        I  –  ser composto por:
        a)   até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
        b)   35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
        c)   10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
        d)   (Revogado)
        II  –  os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
        III  –  o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
        IV  –  o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
        V  –  os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
        VI  –  os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
        VII  –  (Revogado)
        Parágrafo único.   Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:
        I  –  fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
        II  –  aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
        III  –  aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
        IV  –  designar e dispensar os membros da diretoria;
        V  –  fixar a remuneração dos membros da diretoria;
        VI  –  aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
        VII  –  aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
        VIII  –  aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
        IX  –  aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
        X  –  fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
        Art. 2º 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.677, de 28 de abril de 2021.

          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de novembro de 2022

          Renaldo Correa da Silva
          Prefeito Municipal em exercício

          Autoria do projeto: Prefeito Municipal