Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021
Art. 1º
O art. 3º da Lei Municipal nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I
–
ser composto por:
a)
até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b)
35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c)
10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
d)
(Revogado)
II
–
os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III
–
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
IV
–
o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
V
–
os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI
–
os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único.
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:
I
–
fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II
–
aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III
–
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV
–
designar e dispensar os membros da diretoria;
V
–
fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI
–
aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII
–
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII
–
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX
–
aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X
–
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.677, de 28 de abril de 2021.