Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Dada por Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Art. 1º
O artigo 3º da lei nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I
–
ser composto por:
a)
50% (cinquenta por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b)
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes da sociedade civil;
c)
10 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d)
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade.
e)
(Revogado)
II
–
os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários, diretores da administração direta, autarquias e fundações e terão mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução.
III
–
o primeiro mandato de metade dos membros indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade.
IV
–
o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho sem direito a voto;
V
–
o conselho de administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI
–
os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII
–
os conselheiros ou associados indicados para integrar a diretoria executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos conselhos de administração ou fiscal da entidade.
I
–
(Revogado)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.