Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4677

2021

28 de Abril de 2021

Altera o artigo 3º da lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022

Altera o artigo 3º da lei nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O artigo 3º da lei nº 4418, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º   O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
        I  –  ser composto por:
        a)   50% (cinquenta por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
        b)   20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes da sociedade civil;
        c)   10 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
        d)   até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade.
        e)   (Revogado)
        II  –  os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários, diretores da administração direta, autarquias e fundações e terão mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução.
        III  –  o primeiro mandato de metade dos membros indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade.
        IV  –  o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho sem direito a voto;
        V  –  o conselho de administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
        VI  –  os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
        VII  –  os conselheiros ou associados indicados para integrar a diretoria executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos conselhos de administração ou fiscal da entidade.
        I  –  (Revogado)
        Art. 2º 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de abril de 2021.

          Geraldo Pinto de Camargo Filho
          Prefeito Municipal

          Autoria do projeto: Prefeito Municipal