Lei nº 4.725, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.764, de 07 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.875, de 25 de julho de 2024
Art. 1º
O Plano Plurianual do Município de Piedade, para o período de 2022 a 2025, constituído pelos anexos I, II, III E IV constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 3º
O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indiquem os recursos necessários para tal.
Art. 4º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.