Lei nº 3.616, de 14 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015
Norma correlata
Lei nº 3.632, de 26 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.005, de 19 de junho de 2009
Vigência a partir de 30 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015
Dada por Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015
Art. 1º
Fica criada a Diretoria de Ação Social, órgão superior da Prefeitura Municipal de Piedade, com poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 1º
Fica criada a Diretoria de Ação Social, Cidadania e Habitação, órgão superior da Prefeitura Municipal de Piedade, com poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, subordinada ao Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.005, de 19 de junho de 2009.
Art. 2º
Ficam criados cargos no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especificado nos Anexos I, II, e III, partes integrantes desta lei:
Art. 3º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.