Lei nº 4.569, de 19 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4569

2018

19 de Outubro de 2018

Dispõe sobre alteração da organização do Sistema Municipal de Ensino.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.526, de 28 de abril de 2004

Dispõe sobre alteração da organização do Sistema Municipal de Ensino.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova sanciona e promulga a seguinte lei:

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        CAPÍTULO I

        DA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

          Art. 1º 
          Esta lei revoga a lei nº 3526, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a aprovação do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
            CAPÍTULO II

            DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

              Art. 2º 
              A organização do Sistema Municipal de Ensino incumbindo o Município de:
                I – 
                instituir o seu Sistema de Ensino;
                  II – 
                  instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
                    III – 
                    exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                      IV – 
                      dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
                        V – 
                        autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                          VI – 
                          oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a sua atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                            Parágrafo único. 
                            As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
                              TÍTULO II

                              DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

                                CAPÍTULO I

                                DOS PRINCÍPIOS

                                  Art. 3º 
                                  O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
                                    I – 
                                    igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                      II – 
                                      liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                                        III – 
                                        pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
                                          IV – 
                                          coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                                            V – 
                                            respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                              VI – 
                                              gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                                                VII – 
                                                valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
                                                  VIII – 
                                                  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
                                                    IX – 
                                                    garantia de padrão de qualidade;
                                                      X – 
                                                      valorização da experiência extraescolar;
                                                        XI – 
                                                        vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                                                          XII – 
                                                          igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.
                                                            CAPÍTULO II

                                                            DOS OBJETIVOS

                                                              Art. 4º 
                                                              São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
                                                                I – 
                                                                oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
                                                                  II – 
                                                                  garantir educação infantil obrigatória para crianças de 4 (quatro) e 5(cinco) anos e ampliar a oferta de vagas para as crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos;
                                                                    III – 
                                                                    assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, matrícula no sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                                                      IV – 
                                                                      manter escolas em áreas de expansão urbana e na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
                                                                        V – 
                                                                        oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                                                          VI – 
                                                                          garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
                                                                            VII – 
                                                                            garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
                                                                              VIII – 
                                                                              promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.
                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

                                                                                  Art. 5º 
                                                                                  A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3ª desta lei e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
                                                                                    I – 
                                                                                    a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
                                                                                      II – 
                                                                                      o respeito à dignidade, às diferenças e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
                                                                                        III – 
                                                                                        o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
                                                                                          IV – 
                                                                                          o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
                                                                                            V – 
                                                                                            o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
                                                                                              VI – 
                                                                                              a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
                                                                                                VII – 
                                                                                                a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES

                                                                                                      Art. 6º 
                                                                                                      O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração decenal, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Público Municipal, tem por finalidades:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        erradicação do analfabetismo;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          universalização do atendimento escolar;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            superação das desigualdades educacionais;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                formação para o mundo do trabalho;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  promoção da sustentabilidade socioambiental;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental I, da educação infantil, da educação inclusiva e educação de jovens e adultos (EJA);
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        valorização dos profissionais de educação;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            fortalecimento da gestão democrática da educação.
                                                                                                                              TÍTULO IV

                                                                                                                              DO ACESSO AO ENSINO

                                                                                                                                Art. 7º 
                                                                                                                                O acesso à Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil (4 e 5 anos) e o Ensino Fundamental, é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Quaisquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
                                                                                                                                        TÍTULO V

                                                                                                                                        DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                          DA COMPOSIÇÃO

                                                                                                                                            Art. 8º 
                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Piedade;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Instituições de educação básica:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Educação Infantil 04 (quatro) meses a 5 (cinco) anos;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (06 (seis) anos a 10 (dez) anos;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES

                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                              Das competências do Poder Público Municipal

                                                                                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                                                                                Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                      Das competências da Secretaria de Educação

                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria de Educação do Município:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          coordenar, cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando à ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades intersetoriais;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas modalidades regular e não formal;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        promover a viabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, assegurando condições necessárias para uma educação de qualidade;
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana, pedagógica e política;
                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                            promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais e intersetoriais de interesse da Educação;
                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                              promover eventos artísticos, culturais, recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais;
                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                ampliar a infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.
                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                  Das funções do Conselho Municipal de Educação

                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação, tem as suas funções estabelecidas na Lei Municipal Especial nº 2.810, de 18 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                        Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Gestor de Escola e ou responsáveis pela Unidade Escolar, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            diretrizes e metas da escola;
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              a proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                  as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                    os projetos especiais;
                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                      as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                        a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola.
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              participar das atividades de integração escola-comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Gestor de Escola e/ou Responsáveis pela Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                        DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                          A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá às seguintes jornadas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Na Educação Infantil:
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              as classes com crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos terão jornada de no mínimo 8 (oito) horas diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                as classes com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos terão jornada de no mínimo quatro 4 (quatro) horas diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  no Ensino Fundamental: as classes do período diurno terão jornada de cinco 5 (cinco) horas diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    na Educação de Jovens e Adultos: as classes dos períodos noturno terão jornada de quatro (4) horas diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A relação nível/modalidade de ensino terão os seguintes referenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          as classes de berçário I, com crianças de 4 (quatro) meses a 01 (um) ano a completar até 30 (trinta) de junho e as de berçário II, com crianças de 01 (um) ano a 02 (dois) anos a completar até 30 (trinta) de junho;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as classes de Maternal I, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho, e Maternal II, com crianças de 02 (dois) anos a 03 (três) anos a completar até 30 (trinta) de junho.
                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  receita de impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    receita de transferências constitucionais e outras transferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        receita de incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          outros recursos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendidas as que se destinam a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais profissionais da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formação de quadros especiais para a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoal docente e demais trabalhador da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação Básica terá a seguinte organização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na Educação Infantil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Berçário I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Berçário II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maternal I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Maternal II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1ª Etapa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2ª Etapa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No Ensino Fundamental Regular do 1º ao 5º ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anos iniciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CICLO I - ALFABETIZAÇÃO, que compreende o ensino do 1º, 2º e 3º anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CICLO II - que compreende o ensino do 4º e 5º anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na Educação de Jovens e Adultos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TERMO I – 1º e 2º anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TERMO II -3º ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TERMO III - 4º ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TERMO IV- 5º ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tendo em vista que os dois ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) configuram-se como uma proposta de continuidade do processo de ensino e aprendizagem a cada ano, acompanhados continuamente em períodos bimestrais de acordo com o currículo municipal e sua sistematização, ampliando as oportunidades de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos necessários nesse período de escolarização, a promoção ou retenção dos alunos dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no final do ciclo I para os alunos do 1º ao 3º ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no final do ciclo II para os alunos do 4º e 5º anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens e Adultos, detentora de conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema educacional, a escola intervirá no sentido de suprir as lacunas e dificuldades de cada aluno, considerada sua diversidade e o tempo de aprendizagem necessário, de modo que, a partir dessas concepções, a promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, com anuência do Conselho Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O funcionamento excepcional de classes multisseriadas, especificadamente nas classes de EJA -Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura de salas com o número de alunos abaixo ou acima dos referenciais definidos por lei específica, quando a demanda estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação Básica será organizada de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais, conforme definido em calendário escolar homologado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas adequadas à demanda dos alunos, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil para atender crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira Municipal de Piedade, instituídos pelas Leis Municipais nº 4.239 de 17 de Abril de 2012 e 4.308 de 06 de dezembro de 2013 que dispõe sobre a estrutura funcional do quadro do magistério, estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade, disciplinam a carreira dos integrantes do quadro do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação e caracterização da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instituições auxiliares das escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    princípios da gestão democrática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      processo de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organização da vida escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Municipal nº 4387 de 23 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação de Piedade, elaborada conforme artigo 162 e incisos, da Lei Orgânica do Município de Piedade, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação, orientará as estratégias da educação do Município até o ano de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Piedade com anuência do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3526, de 28 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de março de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da C.J.R