Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.956, de 17 de dezembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º
Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos.
Art. 2º
Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.
Art. 3º
A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 8 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.
Art. 3º
A utilização de sistemas e fontes de som por veículos automotores será permitida, conforme Tabela 1, nos seguintes períodos:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
a)
de segunda a sábado, no horário das 9h00 às 19h00;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
b)
no final do ano, de 1º a 24 de dezembro, das 9h00 às 21h00.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único.
Fica vedada a utilização dos sistemas e fontes de som a que se refere o caput do presente artigo aos domingos e feriados.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Art. 4º
É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 m (duzentos metros) de distância dos edifícios públicos, tais como, Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, hospitais, ambulatórios médicos, prontos socorros e escolas.
Art. 4º
É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 metros (duzentos metros) de distância dos seguintes edifícios: prefeitura municipal, câmara municipal, velório municipal, delegacia de polícia, fórum, hospitais, ambulatórios médicos, prontos-socorros, asilos, escolas e igrejas.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º
É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.
Art. 6º
Constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I –
aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
II –
sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III –
manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos
limites estabelecidos nesta lei.
Art. 7º
A infração à presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III –
em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
IV –
Para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único.
O valor da multa constante deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta lei.
Art. 9º
Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à contar de sua publicação, para se adequarem.
Art. 9º
Para a aferição dos níveis de som permitido, de que trata a Tabela 1, anexa à presente lei, serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
§ 1º
Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 7º , o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial ACIP e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, para eventuais providências.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
§ 2º
No caso de reincidência, será oficiado ao Ministério Público da Comarca.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Art. 10.
A fiscalização ao cumprimento desta lei deverá ser executado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 10.
A fiscalização ao cumprimento desta lei deverá ser exercida pela Guarda Municipal e pela Diretoria de Tributos e Arrecadação do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução deste lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2956, de 17 de dezembro de 1997, e a lei nº 3650, de 11 de novembro de 2005.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)