Lei nº 2.712, de 27 de novembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995
Vigência a partir de 31 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Dada por Lei nº 4.817, de 31 de maio de 2023
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade, autorizada a abrir processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para seleção de 1 (uma) ou mais empresas para executar o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no município de Piedade, sob o regime de concessão com reserva de controle de acordo com as condições estabelecidas nas leis federais nº 8.987, de 13/2/95, 9.074, de 7/7/95, 8.666/93, 8.883/94 e nas leis municipais nº 2.702/95 e LOM de 5/4/90.
Art. 2º
O objeto da concorrência pública prevista no artigo 1º da presente lei é a concessão com reserva de controle para prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus nos seguintes itinerários.
I –
Piedade ao Bairro dos Correas e vice-versa numa distância de mais ou menos 25 km;
II –
Piedade ao Bairro dos Gurgel passando pelo Bairro dos Godinhos e Piraporinha e vice-versa, numa distância de mais ou menos 11 km.
III –
Piedade ao Bairro do Funil e vice-versa, numa distância de mais ou menos 15 km;
IV –
Piedade ao Bairro do Jurupará pela estrada velha sem pavimentação que liga Piedade a Sorocaba, numa distância de 15 km.
V –
Piedade até o Posto Sertão, pela Rodovia SP-79;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995.
VI –
Piedade ao Bairro do Douradinho pela Rodovia SP-250.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.719, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3º
A concessão prevista nesta lei será de caráter de exploração exclusiva, devido a demanda não oferecer interesse econômico e não comportar mais do que uma empresa para cada linha.
Art. 4º
A Prefeitura Municipal de Piedade aceitará proposta global ou parcial, sendo que o critério de julgamento será o menor valor da tarifa serviços público a ser prestado e as propostas serão analisadas linha a linha, ficando facultado ao poder público a outorga da concessão total ou parcial dos serviços.
Art. 5º
O prazo da presente concessão será de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.