Lei nº 4.483, de 13 de dezembro de 2016
Norma correlata
Lei nº 4.923, de 25 de setembro de 2025
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Município de Piedade, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 31, 70 e 74, todos da Constituição Federal de 1988, e parágrafo único do artigo 54da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
Art. 2º
Para os fins desta lei considera-se:
I –
controle interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II –
sistema de controle interno: conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada;
III –
auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
Art. 3º
O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Parágrafo único.
O controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente.
Art. 4º
O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I –
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II –
avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras, bem como a eficiência de seus resultados;
III –
comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
IV –
avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V –
exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
VI –
verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
VII –
fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VIII –
acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
IX –
acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
X –
acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;
XI –
assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com a Chefe do Poder Executivo e, também, com o responsável pela administração financeira;
XII –
emitir relatórios ao final de cada quadrimestre, os quais serão remetidos à Chefe do Poder Executivo;
XIII –
cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades ou irregularidades, conforme o caso, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para a correção, sob pena de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV –
manter arquivado na sede da Prefeitura de Piedade todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 74 da Constituição Federal, e à disposição do Tribunal de Contas, para subsídio da aplicação do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
XV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 5º
0(s) servidor(es) que exercer(em) a função de Controle Interno, ficará(ão) vinculado(s) diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com as atribuições definidas nesta lei.
Art. 6º
Fica criada a função de Controle Interno, cujas atividades e responsabilidades estão definidas nos artigos 3º, 4º e 8º desta lei.
Art. 7º
O(s) integrante(s) do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Piedade perceberá(ão) gratificação de função de acordo com lei especifica a ser oportuna e regularmente editada.
§ 1º
A designação de servidor para a função de Controle Interno é privativa do Chefe do Poder Executivo e dar-se-á dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo e estável da Prefeitura de Piedade, com capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, recaindo preferencialmente em servidor graduado em nível superior na área de conhecimento exigida para a função de controle interno a ser exercida.
§ 2º
Para efeito do § 1º o controle interno será exercido, preferencialmente, por servidor(s) com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
§ 3º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear servidor para o desempenho das funções de Controle Interno por meio de portaria, permanecendo no desempenho das atribuições por tempo indeterminado. O servidor poderá ser destituído da função a critério do Prefeito Municipal ou a pedido.
§ 4º
A gratificação devida ao(s) integrante(s) do Controle Interno não se incorporará aos vencimentos do servidor, e será recebida apenas enquanto o servidor estiver no desempenho da função.
Art. 8º
Além das atividades e responsabilidades previstas nos artigos 3º e 4º desta lei, compete(m) ao(s) servidor(es) que exerce(em) a função de Controle Interno:
I –
elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem aprovadas por decreto;
II –
propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;
III –
programar e organizar auditorias, com periodicidade pelo menos anual;
IV –
programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
V –
manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, atestando que o mesmo tomou conhecimento das conclusões nelas contidas;
VI –
encaminhar ao Tribunal de Contas relatório de auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
VII –
sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VIII –
sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicite ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais;
IX –
sugerir ao Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, a instauração de processo administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
X –
dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar, para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
XI –
programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
XII –
assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 9º
É vedada a indicação e nomeação para o exercício da função relacionado ao Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos:
I –
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II –
punidas, por decisão da qual não caiba mais recurso, na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer das esferas de governo;
III –
condenadas, em processo judicial, pela prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único.
Fica também vedada a indicação e nomeação para a função de Controle Interno daqueles que a qualquer tempo foram contratados por excepcional interesse público e que possuem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau.
Art. 10.
É vedado ao(s) servidor(es) que desempenhar(em) as funções de Controle Interno da Prefeitura de Piedade, exercer(em) atividade político-partidária, mandato eletivo ou patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11.
Constituem garantias dos ocupantes da função de Controle Interno:
I –
a independência funcional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II –
o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do(s) servidor(es) lotado(s) no Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso 11 deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o(s) integrante(s) do Sistema de Controle Interno deverá (ao) dispensar tratamento especial.
§ 3º
O(s) servidor(es) integrante(s) do Sistema de Controle Interno deverá(ão) guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver(em) acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12.
Responderão solidariamente ao Ordenador da Despesa o(s) membro(s) do Controle Interno pelas contas consideradas irregulares e por outros atos ilegais, exceto se o(s) membro(s) tiver(em) manifestado por escrito ao Chefe do Poder Executivo ou ao Tribunal de Contas do Estado e solicitado providências ao tomar(em) conhecimento das ilegalidades.
Art. 13.
O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às seguintes normas básicas:
I –
as auditorias serão realizadas mediante programação e organização do(s) servidor(es) que exercer(em) a função de Controle Interno;
II –
verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nos diversos setores da Prefeitura de Piedade, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos;
III –
registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas;
IV –
o relatório de auditoria será encaminhado ao(s) servidor{es) que exercer(em) a função de Controle Interno para emissão de parecer, e dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, observado o âmbito de competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas, com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas.
Parágrafo único.
O trabalho de Auditoria Interna será exercido por servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração e direito. Caso não exista na administração municipal servidor com formação em um dos referidos cursos, deverá ser realizada por servidor com experiência na área.
Art. 14.
O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Executivo, com obediência às seguintes normas básicas:
I –
apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
II –
elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados;
III –
encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial ao(s) servidor(es) que exercer(em) a função de Controle Interno para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, e dar conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e encaminhamento ao Tribunal de Contas.
§ 1º
A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo(s) servidor(es) que exercer(em) a função de Controle Interno e/ou determinada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
§ 3º
Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
§ 4º
Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores.
Art. 15.
A instauração de processo administrativo será determinada pelo Chefe de Poder Executivo, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
Art. 16.
O processo administrativo será desenvolvido por comissão designada pelo Chefe de Poder Executivo para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 17.
O processo administrativo adotará, no que couber, as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial.
Art. 18.
É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência da Prefeitura de Piedade, órgão instituidor.
Art. 19.
Aos integrantes do Sistema de Controle Interno deverá ser oportunizada a participação em cursos, seminários, palestras e demais eventos destinados à especialização e à qualificação profissional para o desempenho da função de Controle interno.
Art. 20.
A existência do Sistema de Controle Interno, formalmente constituído, não exime nenhum servidor público municipal, inclusive agente público, da observância das normas constitucionais e legais aplicadas à administração pública, no desempenho dos serviços.
Art. 21.
O Chefe do Poder Executivo deverá efetuar a nomeação do{s) servidor(es) que irá(ão) desempenhar a função de Controle Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei.
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.