Lei nº 4.310, de 20 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.388, de 17 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.471, de 14 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.500, de 07 de junho de 2017
Art. 1º
O Plano Plurianual do Município de Piedade, para o período de 2014 a 2017, constituído pelos anexos I, II, III e IV constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 3º
O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessário para tal.
Art. 4º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas publicas, e a conjuntura do momento.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.