Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Vigência entre 16 de Dezembro de 2005 e 4 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Dada por Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º
Será deferida a gratificação aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do Município de Piedade, no valor mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais):
I –
em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
II –
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação;
III –
afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - município de Piedade.
Parágrafo único.
O valor da gratificação tratada no caput deste artigo será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cargos de diretores, vice-diretores, coordenadores e psicopedagogos em exercício na rede municipal de ensino fundamental.
Art. 2º
As gratificações tratadas no artigo antecedente serão concedidas desde que não excedam a 60% (sessenta por cento) dos resíduos correspondentes ao percentual permitido pelo FUNDEF.
Art. 4º
A concessão da gratificação de que trata o artigo 1º desta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006 e será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 5º
Será concedido o bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do Município de Piedade, exceto aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado de São Paulo (professores da rede estadual):
I –
em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
II –
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, no exercício de 2005 será concedido o bônus no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional - Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - Município de Piedade, após a aferição da pontuação do docente, nos termos dos artigos 6º ao 15 desta lei.
Art. 6º
O bônus, de que trata a presente lei, considerará para a sua concessão:
I –
o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da Educação em todas as ações, conjuntas objetivando no ensino o sucesso da aprendizagem;
II –
importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola no processo ensino aprendizagem;
III –
importância da participação da comunidade nas ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares;
IV –
a importância da participação das unidades escolares, na racionalização dos custos de manutenção das escolas;
V –
a importância da avaliação dos alunos objetivando melhor qualidade de ensino.
Art. 7º
O bônus constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida a cada ano aos integrantes da classe de docentes do Ensino Fundamental, dos integrantes das classes do suporte pedagógico, lotados e em exercício nos órgãos de apoio e nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, ao término de cada ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério - FUNDEF, observados os critérios estabelecido nos artigos 8º e 9º desta lei.
Parágrafo único.
O excedente de recursos de que trata este artigo será verificado ao final de cada ano e deverá ser pago no dia do pagamento do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 8º
O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo de fevereiro a novembro de cada ano, estabelecido no Calendário Escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores e sobre o total de dias do ano civil (janeiro a dezembro) para o suporte pedagógico.
Parágrafo único.
Para fazer jus ao bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 50 (cinquenta) dias de exercício na respectiva Rede Municipal de Ensino e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 9º
O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental de que trata o artigo 4º desta lei será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurado na seguinte conformidade:
I –
avaliação individual:
a)
avaliação final pela Direção da Escola dos docentes em suas ações educativas;
b)
aferição da frequência individual do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério Municipal do Ensino Fundamental;
c)
aferição da frequência do horário de trabalho pedagógico do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério Municipal do Ensino Fundamental.
Art. 10.
O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser efetuados conforme tabelas constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.
§ 1º
O levantamento dos dados deverá ser traduzidos em termo de percentuais, determinando a apuração dos pontos em uma escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, por item avaliado.
§ 2º
O valor do bônus para cada integrante do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental será definido em função da pontuação total obtida.
§ 3º
O levantamento dos dados mencionado no parágrafo primeiro deste artigo caberá a uma comissão composta de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação.
Art. 11.
O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão considerar os seguintes critérios:
Parágrafo único.
Não serão considerados, para efeito da aferição da assiduidade, as faltas decorrentes de serviços obrigatórios por lei.
Art. 12.
A data base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas, para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, será a de 1º de dezembro de 2005.
Art. 13.
A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos até a data base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas nesta lei.
Art. 14.
A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Art. 15.
Sobre o valor do bônus não incidirão os descontos previdenciários obrigatórios (INSS e FGTS).
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)