Lei nº 4.194, de 20 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei nº 4.119, de 16 de julho de 2010
Art. 1º
Fica regulamentado através da presente lei o período de apuração do índice de correção monetária utilizada para atualização monetária dos tributos municipais, para os fins do disposto o artigo 502 do Código Tributário Municipal, Lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006.
Art. 2º
Para a apuração do índice de correção monetária a ser utilizado na atualização monetária dos tributos municipais, deverão ser observadas as variações mensais, conforme publicação oficial do órgão competente, apuradas e acumuladas entre os meses de novembro do exercício anterior e outubro do exercício vigente, para a aplicação no exercício subsequente.
Art. 3º
Em havendo a necessidade de antecipar o período de apuração de que trata o artigo anterior, para o período compreendido entre os meses de outubro do exercício anterior e setembro do exercício vigente, o Poder Executivo poderá fazê-lo mediante decreto, publicado com antecedência mínima de um mês em relação ao término do período de apuração que pretende utilizar.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.