Ato nº 31, de 10 de setembro de 2024
Altera o(a)
Ato nº 8, de 18 de abril de 2023
Art. 1º
O § 3º do art. 4º do Ato nº 8, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 4º do Ato nº 8, de 18 de abril de 2023, com as seguintes redações:
§ 4º
O Secretário Administrativo é a autoridade competente para aplicar a seguinte sanção:
I
–
impedimento de licitar e contratar.
§ 5º
O Presidente da Câmara Municipal é a autoridade competente para decidir sobre:
I
–
aplicação da sanção de:
a)
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
II
–
recursos interpostos contra decisão proferida pelo:
a)
Agente de Contratação (pregoeiro), quando este aplicar sanções administrativas de advertência e/ou multa; bem como quando houver recurso contra decisão deste por habilitação ou inabilitação de licitante em procedimento administrativo licitatório;
b)
Secretário Administrativo, quando este aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar, bem como quando houver decisão deste com a finalidade de revogar ou anular procedimento administrativo licitatório;
c)
Gestor do Contrato, quando este extinguir, por ato unilateral e escrito, contrato administrativo, bem como quando este aplicar sanções administrativas de advertência e/ou multa na fase contratual.
III
–
pedido de reconsideração, quando o próprio Presidente da Câmara Municipal aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 3º
Revoga-se o capítulo XV do Ato nº 8, de 18 de abril de 2023:
Art. 4º
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.