Lei nº 4.868, de 07 de maio de 2024
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.
Art. 2º
O protocolo: Código Mulher tem como princípios a divulgação de diretrizes de atendimento, medidas de urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a preservação da honra e da intimidade da vítima.
Art. 3º
Para fins desta lei, o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º
Fica instituído o selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo Código Mulher como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo.
Art. 5º
É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I –
respeito às suas decisões;
II –
ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor;
III –
ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV –
ser imediatamente protegida do possível agressor;
V –
acionar os órgãos de segurança pública competentes;
VI –
não ser atendida com preconceito;
VII –
ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958,de 13 de março de 2013, quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
Art. 6º
Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão:
I –
manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II –
disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III –
manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos contendo informações sobre o protocolo Código Mulher, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
IV –
manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do possível agressor;
V –
conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VI –
preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
VII –
garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
VIII –
preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do protocolo Código Mulher.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.