Lei nº 4.850, de 14 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4850

2024

14 de Março de 2024

Institui as Olimpíadas Estudantis no âmbito do município de Piedade e dá outras providências correlatas.

a A

Institui as Olimpíadas Estudantis no âmbito do município de Piedade e dá outras providências correlatas.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Ficam instituídas as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino, no âmbito do Município de Piedade.
        Art. 2º 
        As competições serão realizadas anualmente e dirigidas aos alunos da rede pública municipal, que cursem o ensino fundamental.
          Art. 3º 
          As Olimpíadas têm por objetivos:
            I – 
            oferecer aos alunos da Rede Municipal de Ensino atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo;
              II – 
              proporcionar o desenvolvimento de valores, autoconfiança, responsabilidade, trabalho em equipe, respeito às regras e aos adversários;
                III – 
                planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como estimular e promover o estudo das áreas de conhecimento, de identidade cultural e esportiva;
                  IV – 
                  favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática;
                    V – 
                    propiciar a interação entre os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
                      VI – 
                      ampliar o interesse e o número de participantes nas atividades esportivas educacionais, proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras dos estudantes e melhoria de suas condições de saúde física, emocional, acadêmica e qualidade de vida;
                        VII – 
                        estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a unidade escolar;
                          VIII – 
                          favorecer o surgimento e identificação de novos talentos representativos, incentivando-os ao ingresso em novos campos esportivos e sua promoção;
                            IX – 
                            promover a inclusão social, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das unidades escolares.
                              Art. 4º 
                              As formas, modalidades, locais de competição e as demais providências de execução desta lei serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                Art. 5º 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º 
                                  Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de março de 2024.

                                    Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                    Prefeito Municipal

                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal