Lei nº 4.843, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º
O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2024 estima a receita e fixa a despesa em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais).
Art. 2º
O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em R$ 244.291.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais) para o Poder Executivo.
§ 1º
A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação | Valor |
1. Receitas correntes | 219.087.092,00 |
1.1. Receita de impostos, taxas e contribuição de melhorias | 37.030.630,00 |
1.2. Receita de contribuições | 1.996.520,00 |
1.3. Receita patrimonial | 3.317.400,00 |
1.7. Transferências correntes | 174.449.542,00 |
1.9. Outras receitas correntes | 2.293.000,00 |
2. Receitas de capital | 28.712.908,00 |
2.4. Transferências de capital | 28.712.908,00 |
Total | 247.800.000,00 |
§ 2º
A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I –
classificação institucional:
Especificação | Valor |
01.01 - Corpo legislativo | 3.510.000,00 |
02.01 - Dependências do Gabinete | 2.373.248,20 |
02.02 — Chefia de Gabinete | 5.040.254,01 |
02.03 — Secretaria de Governo | 110.229,95 |
02.04 — Secretaria de Administração | 5.742.461,13 |
02.05 — Secretaria de Orçamento e Finanças | 17.287.270,77 |
02.06 — Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer | 110.914.417,05 |
02.07 — Secretaria de Saúde | 49.904.773,72 |
02.08 — Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação | 1.616.204,00 |
02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte | 36.636.327,37 |
02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente | 5.745.372,00 |
02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social | 7.715.433,80 |
02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 1.203.972,00 |
Total | 247.800.000,00 |
II –
classificação por função:
Especificação | Valor |
01. Legislativa | 3.510.000,00 |
04. Administração | 52.212.841,99 |
06. Segurança Pública | 1.929.972,38 |
08. Assistência Social | 8.507.421,86 |
09. Previdência Social | 3.920.000,00 |
10. Saúde | 49.904.773,72 |
12. Educação | 107.201.668,22 |
13. Cultura | 1.913.604,83 |
15. Urbanismo | 5.316.306,00 |
18. Gestão Ambiental | 2.820.267,00 |
23. Comércio e Serviços | 117.000,00 |
27. Desporto e Lazer | 1.799.144,00 |
28. Encargos Especiais | 3.847.000,00 |
99. Reserva de Contingência | 4.800.000,00 |
Total | 247.800.000,00 |
III –
classificação por programa:
Especificação | Valor |
0001. Processo Legislativo | 3.510.000,00 |
0002. Gestão do Executivo | 2.373.284,20 |
0003. Gestão da Chefia de Gabinete | 5.040.254,01 |
0004. Gestão de Governo | 110.229,95 |
0005. Gestão Administrativa | 5.742.461,13 |
0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária | 17.287.270,77 |
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer | 71.914.417,05 |
0008. Gestão do Fundeb | 39.000.000,00 |
0009. Gestão da Saúde | 49.904.773,72 |
0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação | 1.616.204,00 |
0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte | 36.636.327,37 |
0012. Gestão de Desenvolvimento Rural | 5.745.372,00 |
0013. Gestão de Desenvolvimento Social | 7.715.433,80 |
0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico | 1.203.972,00 |
Total | 247.800.000,00 |
IV –
classificação segundo a natureza:
Especificação | Valor |
3.0.00.00 — Despesas correntes | 207.812.138,00 |
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais | 76.697.732,33 |
3.2.90.00 — Juros e Encargos da Dívida | 1.244.000,00 |
3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes | 129.870.405,67 |
4.0.00.00 — Despesas de Capital | 35.187.862,00 |
4.4.00.00 — Investimentos | 32.584.862,00 |
4.6.00.00 — Amortização | 2.603.000,00 |
9.0.00.00 — Reserva de Contingência | 4.800.000,00 |
9.9.99.00 — Reserva de Contingência | 4.800.000,00 |
Total | 247.800.000,00 |
Art. 3º
Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º
Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º
O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 4º
Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 2º
Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 5º
Em caso de déficit financeiro no exercício anterior, fica vedado a celebração de empréstimos e financiamentos em benefício da municipalidade, enquanto não for superado o déficit apresentado.
Parágrafo único.
Para a celebração de empréstimos e financiamentos, no caso previsto no caput, deverão ser encaminhados os balancetes financeiros para a comprovação da superação do déficit.
Art. 6º
A presente lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.