Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 31, de 16 de dezembro de 2024
Norma correlata
Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019
Vigência entre 11 de Dezembro de 2023 e 15 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023
Dada por Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023
Art. 1º
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder plano de saúde aos servidores públicos efetivos e comissionados, em atividade ou não, bem como a seus dependentes legais.
Parágrafo único.
A cobertura de despesas do plano só será concedida, de forma integral, aos servidores efetivos e comissionados, devendo ser descontado nos vencimentos destes o valor do plano de saúde de seus dependentes ou parentes até 2º grau, de forma parcial ou integral, dependendo do grau de parentesco.
Art. 2º
Serão considerados dependentes legais dos servidores:
I –
cônjuge;
II –
companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento comprobatório;
III –
filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
§ 1º
Os dependentes legais definidos nos incisos I, II e III farão jus ao benefício de forma parcial, com 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor do plano.
§ 2º
Os dependentes especificados no inciso IV, e os filhos e enteados solteiros com idade superior a 18 anos, poderão ser incluídos no plano, desde que o servidor arque com 100 % do valor da mensalidade.
§ 3º
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
II –
para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III –
para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 3º
Os agentes políticos, durante o exercício de seu mandato, poderão aderir ao plano de saúde contratado pela Câmara Municipal de Piedade, devendo ser descontado em seus subsídios, de forma integral, o valor de seu plano e dos dependentes.
§ 1º
Serão considerados dependentes legais dos agentes políticos:
I –
cônjuge;
II –
companheiro (a), havendo união estável, na forma da lei, mediante documento comprobatório;
III –
filhos e enteados, desde que solteiros e não emancipados, até 18 (dezoito) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho;
§ 2º
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
II –
para a companheira(o), pela cessação da união estável com o titular do plano;
III –
para o filho natural ou adotivo e para os netos, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade ou pela emancipação, salvo se incapacitados física e mentalmente para o trabalho.
Art. 4º
O plano concedido aos servidores e dependentes deverá ser estabelecido e discriminado no processo licitatório de contratação.
Parágrafo único.
O servidor poderá optar por plano diferenciado, desde que da mesma empresa contratada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante desconto em folha de pagamento do servidor, da diferença do valor entre o plano contratado e o pretendido.
Art. 5º
A inclusão de novos participantes terá cobertura automática e sem carência desde que cumpridos todos os seguintes requisitos:
I –
haver número igual ou superior a 15 (quinze) vidas de participantes indicados pela Câmara Municipal de Piedade;
II –
seja solicitada, ao Secretário Administrativo, a inclusão no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a operadora e a Câmara Municipal de Piedade.
Art. 6º
Servidores que não estejam em atividade, sejam eles licenciados ou aposentados, e seus dependentes poderão permanecer na condição de beneficiários do plano de saúde, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento, na forma a ser estabelecida no processo licitatório.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta de verbas próprias no orçamento vigente, suplementadas se necessário.