Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Vigência entre 13 de Dezembro de 2010 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010
Dada por Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010
Art. 1º
A Guarda Municipal de Piedade, criada através da Lei nº 3.542 de 29 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 4.105 de 26 de abril de 2010, para as questões administrativas e de pessoal de sua competência, institui a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com objetivos fundamentais de oferecer transparência às ações da instituição, pautando pelo exercício democrático, de justiça e ética, nas posturas e atitudes da corporação, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º
Compete a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade:
I –
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Piedade, indicando a composição das comissões processantes;
II –
realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal, remetendo, sempre relatório reservado à Direção da Guarda Municipal de Piedade;
III –
apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativas à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal, bem como propor à Direção da Guarda a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
IV –
julgar os recursos de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal;
V –
aplicar as penalidades previstas em lei.
Art. 3º
A Corregedoria da Guarda Municipal, de que trata esta lei, na apuração de infrações disciplinares e administrativas, dos Guardas Municipais de Piedade, poderá utilizar, para aplicação de punições e penalidades, os termos do Regimento Interno da corporação.
Art. 4º
A Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade será constituída de 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os Procuradores Jurídicos do Município;
II –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Municipal de Piedade;
III –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores municipais.
Parágrafo único.
A nomeação dos membros titulares e suplentes da corregedoria serão realizadas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º
A função dos membros da corregedoria é considerada de interesse público relevante para o Município e não será remunerada.
Art. 6º
O Poder Executivo está autorizado a expedir, através de decreto, as normas regulamentares para a fiel execução da presente lei.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.