Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4836

2023

1 de Novembro de 2023

Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A

Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
        Art. 2º 
        São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
          I – 
          receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011;
            II – 
            realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, por meio de inspeções e correições extraordinárias, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
              III – 
              manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
                IV – 
                realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
                  V – 
                  instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade;
                    VI – 
                    promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre denúncias e irregularidades de seus respectivos processos de apuração junto à Secretaria de Administração;
                      VII – 
                      apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da corporação;
                        VIII – 
                        apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
                          IX – 
                          determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
                            X – 
                            indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
                              XI – 
                              decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e aos respectivos patronos;
                                XII – 
                                analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para prorrogação do prazo da sindicância ou do inquérito administrativo;
                                  XIII – 
                                  administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
                                    XIV – 
                                    manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso;
                                      XV – 
                                      apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade/SP.
                                        Art. 3º 
                                        A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por:
                                          I – 
                                          1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei;
                                            II – 
                                            1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria Jurídica do Município;
                                              III – 
                                              1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal;
                                                IV – 
                                                1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de Piedade/SP.
                                                  Art. 4º 
                                                  Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos trabalhos.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o corregedor deverá:
                                                      I – 
                                                      acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
                                                        II – 
                                                        administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
                                                          III – 
                                                          administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
                                                            IV – 
                                                            encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências realizadas pela corregedoria sobre denúncias e irregularidades;
                                                              V – 
                                                              encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade para o interessado;
                                                                VI – 
                                                                encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos;
                                                                  VII – 
                                                                  agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre:
                                                                    a) 
                                                                    denúncias, reclamações e representações;
                                                                      b) 
                                                                      indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
                                                                        c) 
                                                                        arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
                                                                          d) 
                                                                          decretação de sigilo, em caso de interesse público;
                                                                            e) 
                                                                            justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
                                                                              f) 
                                                                              pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade;
                                                                                g) 
                                                                                recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade.
                                                                                  VIII – 
                                                                                  franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade, após aprovação do pedido.
                                                                                    Art. 5º 
                                                                                    A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em razão de ausência, impedimento ou suspeição.
                                                                                            Art. 6º 
                                                                                            Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor que atender as especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da Guarda Civil Municipal.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função.
                                                                                                    Art. 7º 
                                                                                                    Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      por iniciativa própria;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou de entidades representativas da sociedade.
                                                                                                            Art. 8º 
                                                                                                            Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                              Art. 9º 
                                                                                                              A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010.
                                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 7º   (Revogado)

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de novembro de 2023.

                                                                                                                    Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR