Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 4.841, de 14 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011
Art. 1º
Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º
São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I –
receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011;
II –
realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, por meio de inspeções e correições extraordinárias, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
III –
manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV –
realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
V –
instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade;
VI –
promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre denúncias e irregularidades de seus respectivos processos de apuração junto à Secretaria de Administração;
VII –
apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da corporação;
VIII –
apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
IX –
determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
X –
indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
XI –
decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e aos respectivos patronos;
XII –
analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para prorrogação do prazo da sindicância ou do inquérito administrativo;
XIII –
administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
XIV –
manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso;
XV –
apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade/SP.
Art. 3º
A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por:
I –
1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei;
II –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria Jurídica do Município;
III –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal;
IV –
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de Piedade/SP.
Art. 4º
Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único.
Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o corregedor deverá:
I –
acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
II –
administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
III –
administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
IV –
encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências realizadas pela corregedoria sobre denúncias e irregularidades;
V –
encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade para o interessado;
VI –
encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos;
VII –
agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre:
a)
denúncias, reclamações e representações;
b)
indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
c)
arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
d)
decretação de sigilo, em caso de interesse público;
e)
justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
f)
pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade;
g)
recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade.
VIII –
franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade, após aprovação do pedido.
Art. 5º
A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º
O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal.
§ 2º
Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.
§ 3º
O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em razão de ausência, impedimento ou suspeição.
Art. 6º
Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor que atender as especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º
A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
§ 2º
A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§ 3º
A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função.
Art. 7º
Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I –
por iniciativa própria;
II –
por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município;
III –
em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 8º
Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º
A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010.