Lei nº 4.816, de 31 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4816

2023

31 de Maio de 2023

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Piedade e dá outras providências.

a A

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Município de Piedade e dá providências correlatas.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Município de Piedade, com o objetivo de distribuir produtos básicos de higiene menstrual às pessoas de baixa renda que menstruam, bem como desenvolver ações de conscientização sobre o ciclo menstrual.
        Art. 2º 
        Fica autorizado o Poder Executivo, por meio das secretarias municipais de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Saúde e de Desenvolvimento Social, a fornecer mensalmente produtos básicos de higiene menstrual às pessoas de baixa renda que menstruam, de acordos com as suas respectivas demandas.
          Parágrafo único. 

          O fornecimento buscará:

            I – 
            proporcionar segurança emocional;
              II – 
              prevenir doenças Infecciosas;
                III – 
                evitar evasão escolar nas escolas de Ensino Fundamental I e Educação de Jovens e Adultos — EJA.
                  Art. 3º 
                  Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico" e classificado como item essencial.
                    Art. 4º 
                    Poderão ser adotadas as seguintes ações de conscientizações sobre a menstruação e sobre a distribuição gratuita de absorventes higiênicos:
                      I – 
                      desenvolvimento de ações, através de parcerias e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil, que visem ampliar o conceito e o pensamento livre de preconceito em torno do ciclo menstrual;
                        II – 
                        realização de palestras nas escolas de Ensino Fundamental I e EJA, em conjunto com os pais e comunidade, abordando o tema da menstruação como um processo natural, com vistas a combater a evasão escolar em decorrência dessa questão e no sentido de orientar, esclarecer e desmistificar as alterações hormonais que acontecem no organismo.
                          Art. 5º 
                          As disponibilizações e distribuições gratuitas de absorventes higiênicos pelo poder público poderão ser feitas pelos órgãos abaixo, de acordo com as demandas de cada um e em consonância com os critérios de distribuição e fornecimento dos produtos:
                            I – 
                            nas escolas de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos — EJA para estudantes regularmente matriculados e após a menarca;
                              II – 
                              na Farmácia Municipal e nas demais farmácias das Unidades Básicas de Saúde — UBS, inclusive para o período pós-parto;
                                III – 
                                na Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, inclusive às pessoas em situação de rua.
                                  Parágrafo único. 

                                  Demais locais de acesso e distribuição poderão ser determinados pelo Poder Executivo, caso haja demanda, com a justificativa das respectivas secretarias e com a divulgação à população em geral.

                                    Art. 6º 
                                    Os critérios de distribuição deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, no período de 30 dias após a publicação desta lei.
                                      Art. 7º 
                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 8º 
                                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2023.

                                          Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                          Prefeito Municipal

                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal