Lei nº 4.244, de 16 de maio de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Art. 1º
A Guarda Municipal de Piedade, instituída pela Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010, passa a denominar-se "Guarda Civil Municipal", mantidas as demais disposições normativas.
Parágrafo único.
A sigla da corporação passa a ser "GCM".
Art. 1º
Fica criada a Guarda Civil Municipal, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações públicas, mediante permissivo constitucional (§ 8º do art. 144-CF-88) e do art. 142 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º
A Guarda Civil Municipal (GCM), regulamentada na forma desta lei, é uma corporação organizada com base na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada, essencialmente civil, subordinada diretamente à autoridade do prefeito municipal e destina-se, mediante ações de caráter preventivo, com respeito aos direitos dos cidadãos a zelar e proteger os bens, serviços e instalações do Município.
Art. 3º
Compete à Guarda Civil Municipal (GCM):
Art. 4º
Para composição da Guarda Civil Municipal ficam criados os cargos de 1 (um) inspetor diretor (classe "P"), 1 (um) inspetor chefe (classe "I") e 10 (dez) cargos de guarda municipal (classe IX).
Art. 5º
A carreira dos integrantes da GCM será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 6º
O provimento dos cargos integrantes do quadro de servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, bem como o regime jurídico dos integrantes da Guarda atenderão às diretrizes estabelecidas a seguir:
§ 3º
Lei específica estabelecerá o regulamento disciplinar e criará a Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 4º
O horário de trabalho dos servidores integrantes dos quadros da Guarda Civil Municipal será no sistema de escalas de revezamento e de plantões, na conformidade do estabelecido em regulamentação administrativa.
Art. 7º
O quadro permanente inicial da Guarda Civil Municipal passa a apresentar a composição fixada no anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 8º
A receita da Guarda Civil Municipal será constituída pelos seguintes recursos:
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo passarão a ter lotação da Guarda Civil Municipal.
§ 2º
Os servidores deverão manifestar junto à Prefeitura, sua expressa concordância com a transferência para os quadros da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º
Os servidores efetivos de outras departamentos da prefeitura de Piedade poderão ser aproveitados para compor o quadro administrativo da Guarda Civil Municipal.
Art. 10.
O pessoal próprio da Guarda Civil Municipal será admitido sob o regime jurídico estatutário, mediante realização de concurso público, devendo ter seu regimento interno aprovado por lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.