Lei nº 4.779, de 31 de agosto de 2022
Art. 1º
Fica o município autorizado a conceder o reajuste do piso salarial dos profissionais municipais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo todos os benefícios serem calculados sobre o mesmo, com base no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
O piso salarial municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica fixado no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, a partir de 6 (seis) de maio de 2022.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.