Lei nº 4.773, de 20 de julho de 2022
Art. 1º
Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no município de Piedade, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º
Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º
Para fins de cumprimento desta lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:
I –
playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II –
playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III –
playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º
A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 4º
As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º
Nos locais a que se refere o art. 1º desta lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência”.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.