Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 27 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os quais, nos últimos dois casos, serão sempre precedidos de autorização legislativa, bem como de licitação, obedecidas as normas gerais.
Art. 2º.
A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.