Lei nº 4.747, de 06 de abril de 2022
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Banco de Ração para animais, ao qual incumbirá:
I –
coletar, redirecionar e armazenar gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de:
a)
estabelecimentos comerciais;
b)
fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado e no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c)
apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação de normas legais;
d)
órgãos públicos;
e)
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II –
distribuir os gêneros alimentícios destinados a animais coletados.
Art. 2º
São beneficiários do Banco de Ração para animais:
I –
protetores e protetoras independentes e cadastrados na administração municipal;
II –
Organizações Não Governamentais ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas administração municipal;
III –
animais abandonados e animais comunitários;
IV –
famílias cadastradas na administração municipal que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais;
V –
qualquer pessoa que entregar material reciclável nas datas, horários, locais e quantidades determinados pelo Executivo Municipal.
Art. 3º
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios para animais coletados e doados pelo Banco de Ração para Animais de Piedade.
Art. 4º
A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo.
Art. 5º
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.