Resolução nº 19, de 21 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

19

2022

21 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.

a A

Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.

    O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:


      CAPÍTULO I
      DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
        Art. 1º 
        O vereador da Câmara Municipal de Piedade cumprirá seu mandato com observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as que se contêm neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
          Art. 2º 
          São deveres fundamentais do vereador:
            I – 
            promover a defesa do interesse público municipal;
              II – 
              respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis e as normas internas da Casa;
                III – 
                zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                  IV – 
                  exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
                    V – 
                    apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
                      VI – 
                      examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
                        VII – 
                        tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
                          VIII – 
                          prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
                            IX – 
                            respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
                              CAPÍTULO II
                              DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
                                Art. 3º 
                                O vereador não poderá, nos expressos termos da Lei Orgânica Municipal:
                                  I – 
                                  desde a expedição do diploma:
                                    a) 
                                    firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                      b) 
                                      aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", das entidades constantes na alínea anterior.
                                        II – 
                                        desde a posse:
                                          a) 
                                          ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
                                            b) 
                                            ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
                                              c) 
                                              patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere a alínea "a" do inciso I;
                                                d) 
                                                ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
                                                  § 1º 
                                                  Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
                                                    § 2º 
                                                    A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
                                                      § 3º 
                                                      Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do inciso II, para os fins deste Código, os fundos de investimentos.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
                                                          Art. 4º 
                                                          É proibido, ainda, ao vereador praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
                                                            Art. 5º 
                                                            Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
                                                              I – 
                                                              o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal de Piedade;
                                                                II – 
                                                                a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
                                                                  III – 
                                                                  a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
                                                                    IV – 
                                                                    a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participem o vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
                                                                        Art. 6º 
                                                                        No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, que será anualmente atualizada, bem como na data em que o agente público deixar o exercício do mandato.
                                                                          I – 
                                                                          a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como vereador;
                                                                            II – 
                                                                            cópia da sua Declaração de Imposto de Renda ou preenchimento em formulário próprio, tanto seu como do cônjuge ou companheira.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
                                                                                Art. 7º 
                                                                                As medidas disciplinares são:
                                                                                  I – 
                                                                                  advertência;
                                                                                    II – 
                                                                                    censura;
                                                                                      III – 
                                                                                      suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito ao subsídio;
                                                                                        IV – 
                                                                                        perda do mandato.
                                                                                          Art. 8º 
                                                                                          A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos presidentes da Câmara Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
                                                                                            Art. 9º 
                                                                                            A censura será verbal ou escrita.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A censura verbal, que sempre será consignada em ata, será aplicada pelos presidentes da Câmara Municipal de Piedade, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:
                                                                                                a) 
                                                                                                deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, mediante prévio requerimento do ofendido sendo assegurado o contraditório, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituem ofensa à honra;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal de Piedade, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal de Piedade, de suas comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício do poder de polícia dos respectivos presidentes.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o vereador que:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 6º;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        fraudar votações;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          deixar de apresentar relatório de viagem custeadas pela Câmara Municipal que empreender a seu serviço;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            membro da Mesa Diretora, ocupante do cargo de vice-presidente, que deixar de promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Serão punidas com a perda do mandato:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                a infração de qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica Municipal referidas no artigo 3º;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, cujo cumprimento de pena o impossibilite de exercer o mandato;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer eleitor ou vereador, assegurada ampla defesa, na forma prevista no artigo 25.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Nos casos dos incisos III, IV, V, e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Nos casos previstos no parágrafo anterior, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        Incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art. 10, estará sujeito ao julgamento pelo conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo procedimento está previsto no art. 16 e seguintes desta resolução.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Por seu turno, incorrendo os vereadores nas medidas disciplinares previstas no art. 11, estará sujeito ao julgamento pelo plenário, depois de parecer da comissão processante, cujo procedimento está previsto no art. 25 desta resolução.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                            DA COMISSÃO PROCESSANTE
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              A Comissão Processante órgão temporário instituído no âmbito da Câmara municipal de Piedade, composto por três membros sorteados dentre os desimpedidos, para o processamento das penalidades que acarretam na perda do mandato.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão permanente composto de três membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos, com a finalidade de apurar e aplicar as demais penalidades que não gerem a perda definitiva do mandato.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, observando-se sempre a representação proporcional partidária.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Não havendo acordo, em até 72 horas após a eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á à escolha por eleição em sessão extraordinária convocada para tal finalidade, votando cada vereador em um único nome para o conselho, considerando-se eleitos os mais votados.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Havendo empate será considerado eleito o vereador mais idoso.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          O conselho, logo que constituído, reunir-se-á para eleger os respectivos presidente e vice-presidente. Não havendo consenso entre os vereadores a eleição se dará por sorteio.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            O presidente do conselho só toma parte na votação para desempatá-la.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              Não poderá ser membro do conselho o vereador:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                    O recebimento de representação contra membro do conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                      DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Formulada a denúncia por qualquer eleitor ou vereador, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que será decidido pelo voto da maioria dos presentes.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Em até 5 dias o presidente da Câmara enviará o processo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que em 5 dias providenciará a notificação do denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Decorrido o prazo de defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário, que manterá o arquivamento pelo voto da maioria simples. Se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Em caso de procedência, para a gradação do prazo de suspensão temporária do mandato, deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observar os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o interesse público municipal;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para produzir sua defesa oral.
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á suspenso temporariamente do mandato, o denunciado que for declarado pela maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de suspensão temporária do exercício do mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em caso de suspensão temporária do mandato, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em sessenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO DISCIPLINAR DE PERDA DE MANDATO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Oferecida representação contra vereador por fato sujeito à perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal de Piedade, será adotado o seguinte procedimento:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Piedade será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código, e seu mandato ficará estendido até a nova eleição a se realizar no ano de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                        A Mesa da Câmara providenciará a publicação virtual deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como disponibilizará acesso permanente a este.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as resoluções 06/02; 03/05; 09/05; 06/07; 07/07 e 08/07.

                                                                                                                                                                                                                                            Câmara Municipal de Piedade, em 21 de fevereiro de 2022

                                                                                                                                                                                                                                            Adilsom Castanho
                                                                                                                                                                                                                                            Presidente

                                                                                                                                                                                                                                            Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 18ª Legislatura