Lei nº 4.727, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4727

2021

16 de Dezembro de 2021

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2022.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2022.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º 
        O orçamento geral do Município de Piedade para o exercício de 2022 estima a receita e fixa a despesa em R$ 168.430.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil reais).
          CAPÍTULO II
          DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
            Art. 2º 
            O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022, estima a receita em R$ 168.430.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 3.180.000,00 (três milhões, cento e oitenta mil reais) e em R$ 165.250.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), para o Poder Executivo.
              § 1º 

              A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              ESPECIFICAÇÃOVALOR
              1. RECEITAS CORRENTES157.694.958,00
              1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria24.243.309,00
              1.2. Receita de Contribuições1.176.920,00
              1.3. Receita Patrimonial811.272,00
              1.7. Transferências Correntes128.907.867,00
              1.9. Outras Receitas Correntes2.555.590,00
              2. RECEITAS DE CAPITAL10.735.042,00
              2.4. Transferência de Capital10.735.042,00
              TOTAL168.430.000,00
                § 2º 
                A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
                  I – 
                  CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
                  ESPECIFICAÇÃOVALOR
                  01.01 – CORPO LEGISLATIVO3.180.000,00
                  02.01 – DEPENDENCIAS DO GABINETE1.741.900,00
                  02.02 - CHEFIA DE GABINETE4.399.300,00
                  02.03 – SECRETARIA DE GOVERNO112.100,00
                  02.04 –SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO4.923.450,00
                  02.05 –SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS13.343.200,00
                  02.06 –SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER65.439.100,00
                  02.07 –SECRETARIA DE SAÚDE42.881.950,00
                  02.08 –SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO1.542.300,00
                  02.09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE21.373.300,00
                  02.10– SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE4.382.100,00
                  02.11 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL3.770.400,00
                  02.12 –SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.340.900,00
                  TOTAL168.430.000,00
                    II – 
                    CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
                    ESPECIFICAÇÃOVALOR
                    01. LEGISLATIVA3.180.000,00
                    04. ADMINISTRAÇÃO35.197.150,00
                    06. SEGURANÇA PÚBLICA1.560.000,00
                    08. ASSISTÊNCIA SOCIAL4.175.700,00
                    09. PREVIDÊNCIA SOCIAL3.671.700,00
                    10. SAÚDE42.881.950,00
                    12. EDUCAÇÃO62.730.500,00
                    13. CULTURA1.994.000,00
                    15. URBANISMO4.150.000,00
                    18.  GESTÃO AMBIENTAL2.900.000,00
                    23. COMÉRCIO E SERVIÇOS61.200,00
                    27. DESPORTO E LAZER714.600,00
                    28. ENCARGOS ESPECIAIS1.865.200,00
                    99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA3.348.000,00
                    TOTAL168.430.000,00
                      III – 
                      CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
                      ESPECIFICAÇÃOVALOR
                      0001. PROCESSO LEGISLATIVO3.180.000,00
                      0002. GESTÃO DO EXECUTIVO1.741.900,00
                      0003. GESTÃO DA CHEFIA DE GABINETE4.399.300,00
                      0004. GESTÃO DE GOVERNO112.100,00
                      0005. GESTÃO ADMINISTRATIVA4.923.450,00
                      0006. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA13.343.200,00
                      0007. GESTÃO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP. E LAZER35.439.100,00
                      0008. GESTÃO DO FUNDEB30.000.000,00
                      0009. GESTÃO DA SAÚDE42.881.950,00
                      0010. GESTÃO OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO1.542.300,00
                      0011. GESTÃO SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE21.373.300,00
                      0012.GESTÃO DESENVOLVIMENTO RURAL 4.382.100,00
                      0013.GESTÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL3.770.400,00
                      0014.GESTÃO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.340.900,00
                                                                                  TOTAL168.430.000,00
                        IV – 
                        CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
                        ESPECIFICAÇÃOVALOR
                        3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES149.909.050,00
                        3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais65.204.250,00
                        3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 522.200,00
                        3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes84.182.600,00
                        4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL15.172.950,00
                        4.4.00.00 – Investimentos13.777.450,00
                        4.6.00.00 – Amortização1.395.500,00
                        9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA3.348.000,00
                        9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA3.348.000,00
                        TOTAL168.430.000,00
                          Art. 3º 
                          Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                            § 1º 
                            Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
                              § 2º 
                              O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                                Art. 4º 
                                Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a:
                                  I – 
                                  abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                                    Parágrafo único. 
                                    Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
                                      Art. 5º 
                                      A presente lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de dezembro de 2021.

                                        Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                        Prefeito Municipal

                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do Poder Legislativo Municipal