Lei nº 4.712, de 27 de outubro de 2021
Art. 1º
Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 2º
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município.
Parágrafo único.
Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I –
custeio de ações destinadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o plano municipal de saneamento básico e cuja realização seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador;
II –
para aplicação de verbas em custeio entende-se que as ações de universalização dos serviços públicos de saneamento são abastecimento de água, coleta e tratamento esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural;
III –
intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, nos locais em que a Prefeitura for obrigada a proceder a regularização;
IV –
limpeza, despoluição e canalização de córregos;
V –
implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI –
desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do fundo.
Art. 3º
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - será constituído de recursos provenientes:
I –
de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados a investimentos complementares a cargo do Município;
II –
de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III –
de créditos adicionais a ele destinados;
IV –
de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V –
de outras receitas eventuais.
Art. 4º
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 10 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§ 1º
O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º
A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por decreto do Poder Executivo, que deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta lei.
§ 3º
O saldo financeiro do fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 4º
A SABESP poderá reter os repasses ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura de Piedade - FUMSAIP - em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
Art. 5º
Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente como órgão gestor do FUMSAIP, que deverá ser consultado no que se refere à utilização do recurso do fundo, bem como ficará responsável pela definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão e fiscalização e controle.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.