Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 15 de outubro de 2018
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 30-A à Lei Orgânica do Município de Piedade, com a seguinte redação:
Art. 30-A.
O percentual da revisão geral anual dos servidores públicos, bem como dos agentes políticos municipais somente poderá ser definido por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, observada a iniciativa privativa de cada Poder para deflagrar o processo legislativo.
Art. 2º.
A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.