Lei nº 4.696, de 31 de agosto de 2021
Concede reajuste de vencimentos aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional fixado nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pelas Leis Federais 13.595/18 e 13.708/18, e dá outras providências.
Art. 1º
Fica o município autorizado a conceder o reajuste do piso salarial dos profissionais municipais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dos exercícios de 2020 e 2021, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo todos os benefícios ser calculados sobre ele, com base no inciso I e II deste artigo:
I –
o piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2020, fica fixado no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais;
II –
o piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, fica fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) mensais.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.