Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei nº 4.329, de 25 de abril de 2014
Art. 1º
Os artigos 10 a 15 da Lei Municipal nº 4329, de 25 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade:
I
–
administrar permanentemente o fundo;
II
–
disciplinar e fiscalizar a arrecadação de recursos;
III
–
aplicar os recursos obtidos através do fundo;
IV
–
emitir parecer a respeito da conveniência do recebimento de doações, legados, produtos de publicidade, contribuições locação, quando sua aplicação for especial ou condicional;
V
–
aprovar as contas prestadas pela presidência que serão, posteriormente, prestadas à Diretoria Financeira da Prefeitura de Piedade a cada semestre, conforme o artigo 6º;
VI
–
elaborar regimento interno;
VII
–
propugnar para que sejam atingidas as finalidades do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 11.
Fica instituída a Medalha e o Diploma do Mérito Esportivo Municipal, e de Destaque Esportivo com o objetivo de premiar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Piedade, no setor esportivo.
§ 1º
As concessões serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda da Diretoria Municipal de Esportes.
§ 2º
Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da honraria.
§ 3º
A Diretoria Executiva do Fundo, em conjunto com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, regulamentará a condecoração e seus complementos.
Art. 12.
O Poder Executivo fica autorizado a expedir os decretos necessários a melhor implantação, estrutura e conveniência dos órgãos que o integram e, ou, de outros relacionados com o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 13.
Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 14.
As despesas decorrentes com a aprovação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.