Lei nº 2.964, de 26 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2964

1998

26 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a criação do Departamento de Turismo - DEMTUR, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015
Vigência entre 26 de Fevereiro de 1998 e 29 de Março de 2015.
Dada por Lei nº 2.964, de 26 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre a criação do Departamento de Turismo - DEMTUR e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Departamento Municipal de Turismo, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal, cuja competência será a de planejar, pesquisar, proceder a levantamentos, análises, providenciar documentações, promover e divulgar o Município, a cargo da Prefeitura Municipal.
        Parágrafo único. 
        O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será o órgão consultivo do DEMTUR.
          Art. 2º 
          O Departamento Municipal de Turismo - DEMTUR, terá como atividades específicas a elaboração e a coordenação de estudos de base, necessários à manutenção do sistema municipal de turismo.
            Parágrafo único. 
            Incluem-se nessas atividades, a implantação de uma política de incentivos ao turismo, campanhas, pesquisas, trabalhos de divulgação turística, implantação de serviços de estatística, elaboração de programas e projetos, elaboração de calendários turísticos, divulgação de realizações, elaboração de informações para o público e manutenção do posto de informações, além do serviço de assessoramento e informação ao empresariado, implantação dos sistema de controle da qualidade e administração dos complexos turísticos públicos, entre outras.
              Art. 3º 
              A estrutura funcional do DEMTUR compreenderá uma seção da administração, que compreenderá as subseções de serviço de pesquisa e planejamento, serviço de promoção e divulgação e serviço de operação e turística.
                Art. 4º 
                As subseções a que alude o artigo anterior, serão lotadas por servidores já existentes no quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal, designados para os respectivos cargos.
                  Art. 5º 
                  Competem à seção de administração, os trabalhos normais de organização referente ao recebimento e distribuição de material, datilografia ou digitação, controlar o efetivo humano lotado na seção e outras atividades correlatas, prestando assistência ao Prefeito.
                    Art. 6º 
                    O serviço de pesquisa e planejamento é órgão de planejamento ligado à seção de administração, incumbido de zelar pelos investimentos e realizações de Prefeitura Municipal no setor de turismo e lazer, expandir o sistema municipal de informações turísticas, da integração entre Prefeitura Municipal e empresários interessados no setor e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor, da metodologia e critérios do trabalho de pesquisa.
                      Parágrafo único. 
                      O serviço de pesquisa e planejamento subdivide-se em duas unidades denominadas: unidade de estudos turísticos, pesquisa e planejamento e unidade de cadastro e estatística.
                        Art. 7º 
                        Compete à unidade de estudos turísticos, pesquisa e planejamento, todo o trabalho de desenvolvimento de estudos de conhecimento da situação do mercado turístico, proporcionando a intervenção do Poder Público, com finalidades de expansão do setor, cuidando ainda dos incentivos aos programas.
                          Art. 8º 
                          Compete à unidade de cadastro e estatística, formular e implantar o sistema de estatística para a sua aplicação no desenvolvimento do projeto turístico do Município.
                            Art. 9º 
                            Compete à unidade de promoção e divulgação, a propositura das diretrizes da política de promoção turística no Município e a sua estratégia de divulgação.
                              Art. 10. 
                              A subseção de serviço de promoção e divulgação conterá duas subunidades, assim denominadas: unidade de recepção e informações turísticas e unidade de promoção e documentação.
                                Art. 11. 
                                A unidade de recepção e informações turísticas compete zelar pela política de relacionamento direto do DEMTUR com o público em geral e atividades correlatas.
                                  Art. 12. 
                                  A unidade de promoção e documentação compete a implantação de programas de estímulo, orientação e ampliação da oferta turística do Município e outras atividades que digam respeito à promoção da área.
                                    Art. 13. 
                                    A subseção de serviço de operação turística compete a operacionalização dos programas turísticos de interesse público municipal e a organização dos eventos, mantida a qualidade do produto e dos serviços, bem como proporcionar a formação de mão-de-obra para o turismo, além de zelar pela administração dos equipamentos turísticos.
                                      Art. 14. 
                                      A subseção de serviço de operação turística conterá 5 (cinco) unidades, assim denominadas: unidade de controle de qualidade, unidade de eventos, unidade de recursos humanos, unidade de turismo social e unidade de complexos turísticos.
                                        Art. 15. 
                                        Compete à unidade de controle de qualidade, em trabalho conjunto com a iniciativa privada, elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrão ideal para as instalações turísticas, bem como do atendimento e dos preços cobrados dos turistas.
                                          Art. 16. 
                                          Compete à unidade de eventos, a organização do calendário de eventos do Município, a elaboração do sistema de acompanhamento dos eventos e sua organização.
                                            Art. 17. 
                                            Compete à unidade de recursos humanos a análise e diagnóstico das deficiências dos recursos humanos na área, desenvolver programas de formação de mão-de-obra em conjunto com organismos educacionais públicos e provados, bem como assessorar empresas turísticas nesse sentido.
                                              Art. 18. 
                                              Compete à unidade de turismo social, elaborar programas de turismo para a população de baixa renda, bem como do turismo educacional para o público escolar do Município, além de outros seguimentos da sociedade.
                                                Art. 19. 
                                                Compete à unidade de complexos turísticos operar os terminais de turismo popular, parques e áreas de lazer.
                                                  Art. 20. 
                                                  Fica criado o cargo de chefe de seção de administração, em comissão, com o seguinte enquadramento:
                                                  Nº Lot.Cargo c.cVencimentos Classe FCarga horária/mês
                                                  1Chefe Seção Adm. Tur.R$ 715,94220 horas
                                                    Parágrafo único. 
                                                    A nomeação deverá recair obrigatoriamente sobre servidor pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura.
                                                      Art. 21. 
                                                      Os demais cargos aludidos nos artigos anteriores, serão remanejados por servidores existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
                                                        Art. 22. 
                                                        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                          Art. 23. 
                                                          A regulamentação desta lei dar-se-á em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
                                                            Art. 24. 
                                                            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1998.

                                                              José Tadeu de Resende
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR