Lei nº 4.555, de 13 de junho de 2018
Art. 1º
Ficam obrigados os estabelecimentos privados fixar em local visível placa contendo o símbolo internacional das pessoas portadoras do autismo, onde houver atendimento preferencial.
Art. 2º
Para obtenção do atendimento preferencial, poderá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista.
Art. 3º
Autoriza o Poder Público Municipal, em caso de descumprimento do disposto no art. 2º, a aplicar às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente;
II –
multa.
Parágrafo único.
Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser revertidos em favor de projetos voltados aos deficientes.
Art. 4º
A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 5º
A multa, no valor a ser fixado por decreto do Executivo, será aplicada quando tendo transcorridos mais de sessenta dias da aplicação da advertência, sem o infrator sanar a irregularidade.
Art. 6º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada sucessivamente, respeitando o interstício de trinta dias, até o cumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor após decorrido 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.