Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 29 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 20 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º
A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 2º
As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal aos vereadores, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.