Lei nº 4.051, de 02 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021
Vigência entre 2 de Dezembro de 2009 e 12 de Julho de 2021.
Dada por Lei nº 4.051, de 02 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 4.051, de 02 de dezembro de 2009
Art. 1º
Fica instituído o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico na cidade de Piedade, denominado “ECOPONTO DIGITAL”.
Art. 2º
A coleta, reutilização, reciclagem,tratamento e disposição final de lixo tecnológico, no município de Piedade serão realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover à inclusão social e proteção à saúde pública.
Parágrafo único.
Será considerado lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive sua partes e componentes, entre eles:
1
computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, moldens, câmaras e outros;
2
televisores e outros equipamentos semelhantes;
3
eletrodomésticos e eletro-eletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
Art. 3º
O programa de coleta seletiva de lixo tecnológico tem a seguinte finalidade:
1
a preservação da saúde pública;
2
a utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentadas pelos órgãos de saúde e meio-ambiente;
3
a destinação final ambientalmente adequada de materiais e equipamentos tecnológicos sucateados;
4
o gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos tecnológicos, que se descartados no meio ambiente poderão ser nocivos ao mesmo;
5
a geração de benefícios sociais e econômicos.
Art. 4º
O município poderá manter parcerias e oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.
Art. 5º
O Poder Executivo instruirá todos os estabelecimentos de assistências técnicas e estabelecimentos similares sobre o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico, o ECOPONTO DIGITAL.
Art. 6º
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.