Lei nº 3.324, de 07 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3324

2001

7 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da condição feminina e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.684, de 11 de junho de 2021
Vigência entre 7 de Dezembro de 2001 e 10 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 3.324, de 07 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º 
      Fica criada, junto ao gabinete do Executivo, o Conselho Municipal da Condição Feminina com as seguintes atribuições:
        I – 
        promover atividades que vizem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
          II – 
          desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre os problemas da mulher;
            III – 
            desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
              IV – 
              receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                V – 
                apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes a mulher, e promover entendimentos com organizações e instituições afins;
                  VI – 
                  elaborar o seu regimento interno.
                    Art. 2º 
                    O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de 9 (nove) integrantes, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
                      I – 
                      5 (cinco) mulheres representativas da sociedade civil;
                        II – 
                        1 (um) representante das seguintes áreas administrativas:
                          a) 
                          jurídica;
                            b) 
                            educação;
                              c) 
                              promoção social e;
                                d) 
                                saúde.
                                  § 1º 
                                  As funções de membros do conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevante serviço público.
                                    § 2º 
                                    O mandato das integrantes do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
                                      Art. 3º 
                                      A Presidenta do Conselho Municipal da Condição Feminina escolhida entre os seus membros será designada pelo Prefeito Municipal.
                                        Art. 4º 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de dezembro de 2001.

                                          Rubens Caetano da Silva
                                          Prefeito Municipal

                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal