Lei nº 4.661, de 09 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 3.939, de 26 de junho de 2008
Art. 1º
A lei nº 3.939, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:
Art. 23-A.
Para imóveis em que se pretenda implantar condomínio de lotes, os projetos deverão ser aprovados conforme lei regulamentar, para a formalização das unidades autônomas individuais.
Parágrafo único.
As aprovações das construções nessas unidades deverão obedecer às regras deste Código de Obras e os ordenamentos das zonas em que estiverem inseridos os imóveis.
Art. 2º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.