Lei nº 4.661, de 09 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4661

2020

9 de Dezembro de 2020

Acrescenta artigo na lei municipal nº 3939, de 26 de junho de 2008 - Código de Obras do Município - e cria parágrafo único, conforme especifica.

a A

Acrescenta o art. 23-A à lei n° 3.939, de 26 de junho de 2008, Código de Obras e Edificações do Município, conforme específica.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      A lei nº 3.939, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:
        Art. 23-A.   Para imóveis em que se pretenda implantar condomínio de lotes, os projetos deverão ser aprovados conforme lei regulamentar, para a formalização das unidades autônomas individuais.
        Parágrafo único. 
        As aprovações das construções nessas unidades deverão obedecer às regras deste Código de Obras e os ordenamentos das zonas em que estiverem inseridos os imóveis.
          Art. 2º 
          As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
            Art. 3º 
            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de dezembro de 2020.

              José Tadeu de Resende
              Prefeito Municipal

              Autoria do projeto: Prefeito Municipal