Lei nº 4.647, de 20 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4647

2020

20 de Outubro de 2020

Autoriza o poder executivo municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - como incremento das ações de enfrentamento da COVID-19. e dá outras providências.

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Autoriza o poder executivo municipal a conceder subvenção especial e transitória, pelo período de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação, à Santa Casa de Misericórdia de Piedade para custeio de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - como incremento das ações de enfrentamento da COVID-19. e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção especial e transitória à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), na forma e para as finalidades previstas nesta lei.
        Parágrafo único. 
        O valor mencionado no "caput" será repassado à entidade em parcelas mensais, sobre as quais não incidirá qualquer tipo de reajuste.
          Art. 2º 
          A subvenção referida no artigo anterior se destina a atender despesas de custeio para disponibilização de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI exclusivos para pacientes com diagnóstico confirmado de infecção por coronavírus, incluindo despesas com profissionais, materiais e medicamentos diretamente relacionados, exceto tomografia computadorizada.
            § 1º 
            Para recebimento da subvenção, a entidade deverá estar habilitada na forma da legislação vigente.
              § 2º 
              Fica permitida a terceirização de mão-de-obra, dentro da legislação cível, trabalhista e previdenciária aplicável.
                § 3º 
                As empresas terceirizadas que venham a ser contratadas para a consecução do objeto da presente lei terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da celebração da parceria com a entidade para apresentar comprovação de regularidade trabalhista e fiscal com a Fazenda Nacional, sob pena de imediata substituição por pessoa jurídica que preencha este requisito.
                  Art. 3º 
                  As despesas com a execução desta lei correrão por recursos destinados ao combate ao coronavírus, nos termos dos variados atos normativos editados com essa finalidade.
                    Art. 4º 
                    O ajuste celebrado com fundamento nesta lei terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação por períodos de mesma ou menor duração, medida que houver repasses de outros entes da federação para a mesma finalidade.
                      Art. 5º 
                      Esta lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir do recebimento do repasse.

                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de outubro de 2020.

                        José Tadeu de Resende
                        Prefeito Municipal

                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal