Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 17 de julho de 2000
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 57 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57.
O Prefeito Municipal, ou aquele que o substitua, poderá licenciar-se:
Parágrafo único.
(Revogado)
a)
por motivo de doença devidamente comprovada, quando impossibilitado de exercer o cargo;
b)
para cumprimento de missão oficial;
c)
para tratar de interesses particulares.
§ 1º
Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
§ 2º
Na hipótese da alínea "c" deste artigo, o Prefeito licenciado não fará jus à sua remuneração, sendo que o afastamento, durante todo o período do mandato, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º
O prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo anterior, poderá, a critério do licenciado e mediante simples comunicação à Câmara Municipal, ser utilizado em uma única vez ou em períodos distintos, em cada exercício, nunca inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.