Lei nº 4.571, de 30 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4571

2018

30 de Outubro de 2018

Disciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social municipal, cria no calendário municipal o "Dia Municipal da Amamentação" e dá outras providências.

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Disciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social municipal, cria no calendário Municipal o “Dia Municipal da Amamentação” e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta Lei disciplina a prescrição e dispensação de alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, suplemento ou complemento alimentar e fórmulas de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social municipal.
        Art. 2º 
        Para execução desta lei deverão ser observadas as seguintes medidas:
          I – 
          Os profissionais de saúde serão responsáveis em estimular e divulgar a prática de aleitamento materno exclusivo até 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade para garantir melhor desenvolvimento e qualidade de vida das crianças;
            II – 
            As Unidades de Saúde e as Unidades de Educação Infantil do Município serão responsáveis em promover a orientação e divulgação para estimular a importância do aleitamento materno no desenvolvimento das crianças e para a saúde da mulher durante a idade exclusiva e continuada de amamentação;
              III – 
              Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social, e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar campanhas de conscientização sobre os benefícios do aleitamento para melhor qualidade de vida para as crianças, acompanhar, divulgar, orientar, elaborar projetos com a participação das mães durante e após a gestação, ressaltando a importância da amamentação dos filhos;
                IV – 
                As Secretarias poderão editar Resoluções internas visando complementar e adequar a finalidade de cumprimento do disposto nessa lei.
                  Art. 3º 
                  Os profissionais responsáveis pela prescrição de alimentos para lactantes e crianças compreendendo fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complementos e suplementos alimentares, fórmula de nutrientes a serem atendidos pelo serviço de saúde, educacional e serviço social municipal deverão utilizar a especificação técnica com a composição dos produtos, com a indicação das carências nutricionais, ou restrições alimentares, ou das necessidades nutricionais especiais.
                    Parágrafo único. 
                    Fica vedada a prescrição de produto pelo nome comercial que possa direcionar a aquisição de marca ou fabricante específico de forma a restringir a compra, devendo constar no receituário a especificação técnica com a composição dos produtos, conforme as carências nutricionais ou as restrições alimentares dos pacientes, ou as necessidades nutricionais especiais.
                      Art. 4º 
                      Os receituários apresentados com a indicação de marca ou fabricante nos termos do parágrafo único do art. 3º deverão ser submetidos as nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Saúde para a adequação das especificações técnicas do produto, devendo ser observada a disponibilidade de outras composições técnicas de produtos similares ou idênticos.
                        Parágrafo único. 
                        O profissional de saúde que prescrever produto como uso obrigatório de determinada marca ou fabricante específico deverá juntamente com o receituário emitir laudo técnico comprovando a ineficiência de outras composições técnicas de produtos similares ou idênticos.
                          Art. 5º 
                          As prescrições de alimentos, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complemento ou suplemento alimentar, e fórmula de nutrientes, no receituário profissional, deverão ser prescritas com nome a especificação técnica com a composição do produto, devendo constar:
                            I – 
                            o nome completo do paciente;
                              II – 
                              a duração total do tratamento imprensa ou em caligrafia legível;
                                III – 
                                conter a especificação técnica com a composição dos produtos, sendo: alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complemento ou suplemento alimentar e fórmula de nutriente;
                                  IV – 
                                  conter as carências nutricionais, ou as restrições alimentares dos pacientes, ou as necessidades nutricionais especiais;
                                    V – 
                                    o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional;
                                      VI – 
                                      data e assinatura do profissional;
                                        VII – 
                                        endereço completo do local de trabalho do profissional da unidade básica de saúde pública, hospital com atendimento SUS, e ambulatório.
                                          Art. 6º 
                                          Nas Unidades Básicas de Saúde, Farmácia e Serviço Social do Município, somente serão dispensadas receitas que obedecerem integralmente a esta lei, em especial, a especificação técnica com a composição do produto indicado, observando-se o art. 3º.
                                            § 1º 
                                            As disposições desta lei aplicam-se também às receitas provenientes de médicos ou serviços privados de saúde, não integrantes do Sistema Único de Saúde, ou originada de decisão judicial, que sejam utilizadas para efetivar solicitações de alimentos para lactantes, fórmulas infantis, leite em pó, leite modificado ou similares, complemento ou suplemento alimentar e fórmula de nutriente, às unidades de saúde e farmácia, atendidos pelo serviço social e educacional do Município, em especial, a denominação da especificação técnica com a composição do produto, conforme os termos da Lei Federal nº 11.265/2006 e art. 15, parágrafo 7º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
                                              § 2º 
                                              Para o fornecimento de especificação técnica com a composição do produto de receitas provenientes de médicos, nutricionistas, ou dos serviços privados de saúde deverão obrigatoriamente preencherem os requisitos socioeconômicos, avaliados através de relatório elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda deverão atender o estabelecido no art. 3º, parágrafo único.
                                                Art. 7º 
                                                As receitas terão validade de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de emissão.
                                                  Art. 8º 
                                                  É facultado ao prescritor emitir as receitas para tratamento de condições crônicas, contendo os dizeres “uso contínuo” ou determinar a quantidade de produto suficiente para o período de tratamento pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da receita, com a indicação das carências nutricionais, ou as restrições alimentares dos pacientes, ou as necessidades nutricionais especiais.
                                                    Art. 9º 
                                                    A quantidade dispensada de produto será suficiente para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
                                                      Art. 10. 
                                                      Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição, somente com a receita original.
                                                        Art. 11. 
                                                        No ato da dispensação pelo Serviço de Saúde Municipal devem ser registrados no banco de dados, os seguintes dados:
                                                          I – 
                                                          identificação da Unidade Dispensadora;
                                                            II – 
                                                            data da dispensação;
                                                              III – 
                                                              quantidade aviada de cada produto;
                                                                IV – 
                                                                nome legível do dispensador.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  As prescrições para os pacientes adultos, idosos, e portadores de necessidade especiais que necessitem fazer uso de complemento ou suplemento alimentar deverão ser providenciadas, em consonância que este regulamento.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Serão responsabilizados disciplinarmente os servidores municipais que efetuarem a prescrição e dispensação, e não realizarem ações contínuas de estímulo ao aleitamento materno em contrário ao estabelecido.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Fica criado no calendário municipal o “Dia Municipal da Amamentação” a ser comemorado no 1º de agosto com o objeto de realização de ações de estímulo e divulgação da importância do aleitamento materno.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        As Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverão realizar campanhas de conscientização sobre os benefícios do aleitamento para melhor qualidade de vida para as crianças, bem como acompanhar, divulgar, orientar e elaborar projetos com a participação das mães durante e após a gestação, ressaltando a importância da amamentação dos filhos.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de outubro de 2018.

                                                                            José Tadeu de Resende
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal