Lei nº 4.572, de 30 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4572

2018

30 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a normatização e regulamentação da prescrição e da dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do município de Piedade e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a normatização e regulamentação da prescrição e da dispensação de medicamentos no âmbito das Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do Município de Piedade e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei objetiva regulamentar e normatizar a prescrição dispensação de medicamentos no âmbito das Secretaria de Saúde e pelo Serviço Social do Município de Piedade, SP.
        Art. 2º 
        Para melhor entendimento desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
          I – 
          dispensação: ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso do medicamento, realizado por um profissional graduado em farmácia;
            II – 
            medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
              III – 
              medicamentos de uso contínuo: são medicamentos utilizados no tratamento de doenças crônico-degenerativas ou para contracepção, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição;
                IV – 
                dispensador: é o profissional farmacêutico que executa a dispensação de medicamentos;
                  V – 
                  validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição;
                    VI – 
                    o prescritor é o servidor de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente;
                      VII – 
                      condição crônica: são doenças de longa duração e geralmente de progressão lenta;
                        VIII – 
                        Denominação Comum Brasileira (DCB) – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
                          Art. 3º 
                          Os profissionais responsáveis pela prescrição de fármacos para dispensação pela Secretaria de Saúde e Serviço Social Municipal, e no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP deverão utilizar a nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos.
                            Parágrafo único. 
                            Para fins de cumprimento do disposto do artigo 1º deverão ser adotadas denominações contidas nas publicações periodicamente editadas pelo Ministério da Saúde, nominadas Denominação Comum Brasileira - DCB, ou na sua falta na Denominação Comum Internacional - DCI.
                              Art. 4º 
                              É obrigatória a utilização das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira – DCB, em todas as prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos municipais, conveniados, hospital, pronto socorro e contratados no âmbito do SUS/SP, em conformidade com o art. 2º, Inciso XI da Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, e art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
                                Art. 5º 
                                As prescrições de medicamentos, no receituário profissional deverão ser expedidas com nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos, devendo constar:
                                  I – 
                                  o nome completo do paciente;
                                    II – 
                                    a posologia e a duração total do tratamento de forma imprensa ou em caligrafia legível;
                                      III – 
                                      conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a denominação genérica do medicamento, ou na sua falta na Denominação Comum Internacional – DCI, sendo vedado o uso de abreviaturas ou códigos;
                                        IV – 
                                        o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional;
                                          V – 
                                          data e assinatura do profissional;
                                            VI – 
                                            endereço completo do local de trabalho do profissional da unidade básica de saúde pública, hospital com atendimento SUS, e ambulatório.
                                              Art. 6º 
                                              Nas Unidades Básicas de Saúde, Postos de Assistência Médica, Farmácias Municipais e Hospitais do SUS/SP, somente serão dispensadas receitas que obedecerem integralmente a este lei, em especial, a denominação genérica e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos constante na prescrição.
                                                § 1º 
                                                As disposições desta lei aplicam-se também às receitas provenientes de médicos ou serviços privados de saúde, não integrantes do Sistema Único de Saúde, ou de decisão judicial que sejam utilizadas para efetivar solicitações de medicamentos, às unidades de saúde e farmácia, atendidos pelo serviço de saúde ou social municipal, deverão em especial, atender a denominação genérica e/ou princípios ativos da substâncias, conforme os termos do Art. 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 10.241/1999, art. 3º da Lei Federal nº 9.787/1999.
                                                  § 2º 
                                                  O profissional de saúde que prescrever medicamento como uso obrigatório por marca, fabricante ou laboratório específico deverá juntamente com o receituário emitir laudo técnico comprovando à ineficiência da utilização de medicamento com a denominação genérica e/ou princípios ativos em relação à prescrição indicada no tratamento do paciente.
                                                    § 3º 
                                                    Para o fornecimento de medicamentos com receitas provenientes de médicos ou dos serviços privados de saúde, os pacientes e/ou seus representantes legais deverão obrigatoriamente preencher os requisitos socioeconômicos, avaliados através de relatório elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                      Art. 7º 
                                                      As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
                                                        § 1º 
                                                        As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas terão validade de 120 (cento e vinte) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
                                                          § 2º 
                                                          A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverá obedecer às respectivas legislações sanitárias vigentes.
                                                            § 3º 
                                                            A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão.
                                                              Art. 8º 
                                                              A validade da prescrição dos medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de condições crônicas poderão ser prescritos em quantidades para até 120 (cento e vinte) dias de tratamento, a partir da data de emissão da receita.
                                                                Art. 9º 
                                                                É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições crônicas, contendo os dizeres “uso contínuo” ou determinar a quantidade de medicamento suficiente para o período de tratamento pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da receita.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição, deverá ser apresentada a receita original.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica, conforme prescrição do profissional de saúde.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        No ato da dispensação pelo Serviço de Saúde Municipal devem ser registrados no banco de dados, os seguintes dados:
                                                                          I – 
                                                                          identificação da Unidade Dispensadora;
                                                                            II – 
                                                                            data da dispensação;
                                                                              III – 
                                                                              quantidade aviada de cada medicamento;
                                                                                IV – 
                                                                                nome legível do dispensador.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação, orientação, fiscalização e edição de Resoluções para complementar e adequar a finalidade de cumprimento do disposto nesta lei.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    As disposições desta lei aplicam-se às receitas provenientes dos profissionais de saúde servidores municipais e da Santa Casa de Misericórdia de Piedade.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Serão responsabilizados disciplinarmente os servidores municipais que efetuarem a prescrição e dispensação em contrário ao estabelecido nesta lei.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de outubro de 2018.

                                                                                          José Tadeu de Resende
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal