Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 02 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

1995

2 de Março de 1995

Altera a redação do artigo 50.

a A
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, nos termos do artigo 36, § 2°, da LOM, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
    Art. 1º. 
    o artigo 50, "caput" da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 50.   As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, ou ainda pelo Vereador mais votado, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
      Art. 2º. 
      Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Mesa da Câmara Municipal de Piedade, 2 de março de 1995.


        Marcos Antonio Nogueira Mucci
        Presidente


        Renaldo Corrêa da Silva
        Vice-Presidente


        Geraldo Amâncio Vieira
        1º Secretário


        Toshiro Enomoto

        2º Secretário