Lei nº 4.329, de 25 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021
Vigência entre 25 de Abril de 2014 e 17 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 4.329, de 25 de abril de 2014
Dada por Lei nº 4.329, de 25 de abril de 2014
Art. 1º
Fica criado junto a Diretoria de Esportes e Lazer do Município de Piedade, Estado de São Paulo, o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade, com a finalidade de captação e aplicação de recursos nos programas e eventos já existentes e que venham a ser instituídos pela referida Diretoria.
Art. 2º
Compete ao Fundo de Apoio do Desporto Amador de Piedade destinar recursos para:
I –
desporto amador;
II –
desporto comunitário;
III –
desporto de rendimentos;
IV –
cursos para Professores de Educação Física e Técnicos em desporto;
V –
apoio a projetos, pesquisas, técnicos e cursos de formações e informações;
VI –
intensificar e ampliar a prática desportiva bem como, aperfeiçoar a seleção de valores;
VII –
construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas municipais;
VIII –
custear despesas, desde que, os projetos apresentados, sejam analisados técnica e financeiramente e visem a melhoria do desporto municipal e regional;
IX –
o esporte de representação do Município de Piedade;
X –
as entidades desportivas de Piedade, desde que, seus estatutos sejam registrados conforme a legislação pertinente;
XI –
trabalhos e patrocínio de esportistas, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único.
O material permanente adquirido com recursos de que se trata o presente artigo será totalmente incorporado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º
O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será constituído de:
I –
auxílios e subvenções da União e do Estado;
II –
doações, patrocínios, legados e explorações publicitárias;
III –
parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;
IV –
promoção de congressos, seminários, cursos, ou qualquer evento que objetive o aprimoramento do sistema municipal de esportes;
V –
receitas provenientes com a locação, de próprios esportivos municipais tais como Ginásio Municipal de Esportes “Carlos Alberto Rodrigues”, Estádio Municipal “Lino de Mattos”, Piscina Pública Municipal e de todos os Centros Esportivos Municipais já criados e os que venham a ser criados posteriormente.
VI –
cobrança de ingressos de espetáculos esportivos promovidos/apoiados pelo Fundo Municipal de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 4º
A exploração comercial por terceiros de qualquer atividade desportiva no Município de Piedade ocorrerá mediante aprovação da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade, respeitando a legislação pátria em vigor.
Parágrafo único.
As empresas que promoverem atividades esportivas com exploração comercial, após a aprovação da Diretoria, deverão contribuir com a doação de uma parte a ser definida previamente, dos valores arrecadados ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 5º
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente a execução do Plano Municipal de Desporto, para integrar o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 6º
Os recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade e a diretoria do Fundo deverá prestar contas junto a Diretoria Financeira da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 7º
O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.
Art. 8º
O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º
O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será administrado por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Diretor Municipal de Esportes e Lazer e os seguintes membros:
I –
um vice-presidente, indicado pelo presidente o qual deverá ter uma reputação ilibada e notório conhecimento desportivo;
II –
um funcionário público municipal designado pelo Executivo Municipal e um suplente;
III –
um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da subseção local e suplente.
§ 1º
Os membros da Diretoria a que se referem os incisos “II” e “III” deste artigo, exercerão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 2º
Os diretores não serão remunerados haja vista a relevância dos serviços ao Município;
Art. 10.
São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade:
I –
administrar permanentemente o fundo;
II –
disciplinar e fiscalizar a arrecadação de recursos;
III –
aplicar os recursos obtidos através do Fundo;
IV –
emitir parecer a respeito da conveniência do recebimento de doações, legados, produtos de publicidade, contribuições locação, quando sua aplicação for especial ou condicional;
V –
aprovar as contas prestadas pela presidência que serão, posteriormente, prestadas a Diretoria financeira da prefeitura de Piedade a cada semestre, conforme o artigo 6º;
VI –
elaborar regimento interno;
VII –
propugnar para que sejam atingidas as finalidades do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 11.
Fica instituída a Medalha e Diploma do Mérito Esportivo Municipal, e de Destaque Esportivo com o objetivo de premiar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Piedade, no setor esportivo.
§ 1º
As concessões serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda da Diretoria Municipal de Esportes.
§ 2º
Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da honraria.
§ 3º
A Diretoria Executiva do Fundo em conjunto com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, regulamentará a condecoração e seus complementos.
Art. 12.
O Poder Executivo fica autorizado a expedir os Decretos necessários a melhor implantação, estrutura e conveniência dos órgãos que o integram e, ou, de outros relacionados com o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 13.
Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba.
Art. 14.
As despesas decorrentes com a aprovação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.