Lei nº 4.946, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4946

2025

17 de Dezembro de 2025

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2026.

a A

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2026.

    O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º 
        O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2026 estima a receita e fixa a despesa em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais).
          CAPÍTULO II
          DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
            Art. 2º 
            O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 5.626.500,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) e em R$ 294.936.800,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e seis mil e oitocentos reais) para o Poder Executivo.
              § 1º 

              A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

              ESPECIFICAÇÃOVALOR
              1. RECEITAS CORRENTES275.033.000,00
              1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria45.570.000,00
              1.2. Receita de Contribuições2.445.000,00
              1.3. Receita Patrimonial3.205.000,00
              1.7. Transferências Correntes222.363.000,00
              1.9. Outras Receitas Correntes1.450.000,00
              2. RECEITAS DE CAPITAL25.530.300,00
              2.4. Transferência de Capital25.530.300,00
              TOTAL300.563.300,00
                § 2º 

                A despesa dos poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:

                I — CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

                ESPECIFICAÇÃOVALOR
                01.01 — CORPO LEGISLATIVO5.626.500,00
                02.01 — DEPENDENCIAS DO GABINETE2.725.200,00
                02.02 — CHEFIA DE GABINETE6.923.276,00
                02.03 — SECRETARIA DE GOVERNO342.800,00
                02.04 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO6.735.150,00
                02.05 — SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS15.393.220,00
                02.06 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER127.247.550,00
                02.07 — SECRETARIA DE SAÚDE61.983.500,00
                02.08 — SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO3.354.200
                02.09 — SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE50.113.519,00
                02.10 — SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE7.131.900,00
                02.11 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 9.147.400,00
                02.12 — SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO3.839.085,00
                TOTAL300.563.300,00

                 

                II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

                ESPECIFICAÇÃOVALOR
                01. LEGISLATIVA5.626.500,00
                04. ADMINISTRAÇÃO69.394.784,00
                06. SEGURANÇA PÚBLICA4.140.466,00
                08. ASSISTÊNCIA SOCIAL9.797.500,00
                09. PREVIDÊNCIA SOCIAL2.555.100,00
                10. SAÚDE61.983.500,00
                12. EDUCAÇÃO121.508.900,00
                13. CULTURA3.225.400,00
                15. URBANISMO6.776.000,00
                18. GESTÃO AMBIENTAL4.410.400,00
                23. COMÉRCIO E SERVIÇOS379.500,00
                27. DESPORTO E LAZER2.513.250,00
                28. ENCARGOS ESPECIAIS 2.652.000,00
                99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA5.600.000,00
                TOTAL300.563.300,00

                 

                III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA

                ESPECIFICAÇÃOVALOR
                0001. PROCESSO LEGISLATIVO5.626.500,00
                0002. GOVERNAÇA INTEGRADA9.991.276,00
                0003. INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA6.735.150,00
                0004. GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS15.393.220,00
                0005. EDUCAÇÃO COM RESPONSABILIDADE121.508.900,00
                0006. GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE61.983.500,00
                0007. INFRAESTRUTURA URBANA E DESENVOLVIMENTO3.354.200,00
                0008. GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚLICOS, TRANSPORTE E MOBILIDADE50.113.519,00
                0009. DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL/MEIO AMBIENTE7.131.900,00
                0010. GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL9.147.400,00
                0011. RAÍZES DO DESENVOLVIMENTO1.259.200,00
                0012. TURISMO DAS QUATRO ESTAÇÕES2.579.885,00
                0013. MAIS ESPORTE, MAIS SAÚDE2.513.250,00
                0014.CULTURA PRESENTE E ATIVA3.225.400,00
                TOTAL300.563.300,00

                 

                IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

                ESPECIFICAÇÃOVALOR
                3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES264.432.465,00
                3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais98.776.343,00
                3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida852.000,00
                3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes164.804.122,00
                4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL30.530.835,00
                4.4.00.00 – Investimentos28.730.835,00
                4.6.00.00 - Amortização1.800.000,00
                9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA5.600.000,00
                9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA5.600.000,00
                TOTAL300.563.300,00

                 

                  Art. 3º 
                  Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                    § 1º 
                    Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
                      § 2º 
                      O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
                        Art. 4º 
                        Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
                          § 1º 
                          O limite fixado neste artigo não se aplica às transferências de dotações que não alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
                            § 2º 
                            Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro verificado no exercício 2025, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste artigo.
                              § 3º 
                              Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
                                § 4º 
                                Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
                                  Art. 5º 
                                  A presente lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro, re vogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de dezembro de 2025.

                                    Geraldo Pinto de Camargo Filho
                                    Prefeito Municipal

                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal