Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025
Vigência entre 30 de Setembro de 2003 e 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003
Dada por Lei nº 3.464, de 30 de setembro de 2003
Art. 1º
Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Idoso, que terá as seguintes atribuições:
I –
formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica e política-cultural do município;
II –
assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo no âmbito do Município, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III –
propor ao Prefeito Municipal a elaboração de normas ou iniciativas que visem assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV –
zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
V –
sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI –
estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII –
apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios em todos os níveis com organizações afins;
VIII –
zelar pelo cumprimento das políticas voltadas à população idoso, nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IX –
garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização das serviços que lhe são assegurados;
X –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 2º
O Conselho Municipal do Idoso será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designado pelo prefeito, na seguinte conformidade:
I –
5 (cinco) representantes da sociedade civil;
II –
1 (um) representante da Diretoria de Saúde da Administração;
III –
1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.
§ 1º
A designação dos conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.
§ 2º
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos conselheiros, a que alude o parágrafo anterior deverão ser idosos.
§ 3º
As funções dos membros do conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
§ 4º
O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 3º
O presidente do Conselho Municipal do Idoso, escolhido entre seus membros será designado pelo Prefeito Municipal.