Lei nº 4.932, de 12 de novembro de 2025
Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.